Posse e propriedade
Por: Dri2505 • 20/4/2016 • Seminário • 20.673 Palavras (83 Páginas) • 377 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa fazer uma revisão dos principais temas abordados no exame da ordem no que diz respeito aos temas: Direito de posse e propriedade.
Temos o objetivo de conceituar, caracterizar e classificar os assuntos que estão diretamente relacionados com o Direito de posse e Direito de propriedade.
De uma forma sintética, embora suficiente para esclarecimentos de muitas dúvidas, buscamos apresentar o tema proposta de maneira simples, clara e concisa.
Também cabe-nos frisar que tais temas são de suma importância, pois além de grande incidência nas provas da OAB também estão em torno de grandes discussões doutrinárias, com isso, visamos introduzi-las adequadamente às minúcias estabelecidas no código Civil.
Para isso, valemo-nos de pesquisas aos ilustres juristas, à lei seca e também consultas à sites renomados na internet.
Por fim, buscamos apresentar os temas de forma a colaborar com o nosso conhecimento e aprendizado e também de nossos nobres colegas.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS
O Direito das Coisas regulamenta a relação jurídica entre a pessoa e o objeto com eficácia erga omnes.
De acordo com Beviláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”
O direito das coisas relacionado aos bens suscetíveis de apropriação pelo homem, são bens passíveis de vínculo jurídico.
Para Carlos Roberto Gonçalves pode-se afirmar que “tomado nos seus lineamentos básicos, o direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica [3] . Para enfatizar a sua importância basta relembrar que se trata da parte do direito civil que rege a propriedade, instituto de significativa influência na estrutura da sociedade.”
O Direito das Coisas está disposto no LIVRO III – PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL – Artigos 1.196 a 1.510 e está dividido em:
- Posse
- Direitos Reais
Direitos Reais
Relação jurídica entre sujeito e objeto, com previsão no Art.1225 e leis extravagantes.
Assim preconiza Carlos Roberto Gonçalves:
“O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. Os direitos reais têm como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.”
Nesse contexto cabe necessário fazer a distinção entre direitos reais e direitos pessoais.
Nos direitos pessoais o sujeito passivo é determinado, a eficácia é inter partes, rol é meramente exemplificativo e a garantia é o patrimônio do devedor.
[pic 1]
Já os direitos reais apresentam um sujeito passivo indeterminado, representado pela coletividade, a eficácia é erga omnes e o rol do art.1225 é taxativo, conforme ilustrado na tabela a seguir.
NOCÕES GERAIS DA POSSE
Conceito: “Posse é a conduta de dono. ”
Teoria Subjetiva (Savigny)
Na teoria subjetivista, a posse está constituída no poder de disposição física sobre a coisa e na intenção de possuir a coisa, de ser dono. Basicamente, seria a união de dois elementos: o Corpus e o animus domini.
Teoria Objetiva (Ihering)
Já a teoria objetivista entende que só é necessário para a posse o elemento corpus (disposição física sobre a coisa), pois acredita que o animus já está inserido no corpus.
Essa Teoria é a adotada pelo código civil e tem como principal expoente Rudolf Von Ilhering.
O conceito de possuidor está disposto no Art.1196 do Código Civil, coo segue:
“Art.1196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Portanto, é importante relembrar que a posse não está inserida no âmbito do direito real e sim separadamente, caracterizando-se como um direito de natureza especial ou sui generis, pois não se apresenta como direito real e muito menos, direito pessoal.
Cabe-nos ainda diferenciar direito de posse e direito de propriedade.
POSSE X PROPRIEDADE
Direito de posse: Em síntese, se manifesta pelo exercício de alguns atributos da propriedade, é a exteriorização do direito de propriedade e como já foi dito é a conduta de dono. Pode apresentar atributos como: Usar, gozar e reaver.
Já o Direito de propriedade deve apresentar todos os seus atributos simultaneamente, tais como: usar, gozar, dispor e reaver. A Propriedade é o domínio de fato.
POSSE X DETENÇÃO
A principal diferença entre possuidor e detendo é que o possuidor exerce o poder de fato em razão de interesses próprios e na detenção a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato, pois defende interesses de outrem.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Importante lembrar que somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias em nome próprio, pois o detentor não tem o direito de reaver a coisa.
CLASSIFICAÇÃO GERAL DA POSSE
Espécies de posse:
- A posse Direta e Indireta;
- A posse justa e injusta;
- A posse de boa-fé e má-fé;
- A posse nova e posse velha;
- A posse “Ad interdicta” e “Ad usucapionem”
- A composse
POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA
O proprietário ou titular de outro direito real pode usar e gozar a coisa objeto de seu direito, direta e pessoalmente, ou dá-la em locação, em usufruto, em comodato, em penhor, em enfiteuse etc. Na Posse direta o exercício da posse é feito pessoalmente. Há o contato físico com o objeto. Exemplo: O locatário
Já na Posse Indireta o titular do objeto fica com a posse indireta, pois ela não tem mais o contato físico. Exemplo: O locador
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