Posse propriedade domínio
Por: Bruna Karina • 25/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 730 Palavras (3 Páginas) • 454 Visualizações
POSSE: A posse é definida como a exteriorização da propriedade, o código civil de 1916(artigo 485), nos dá o conceito de possuidor, aquele que exerce de fato de modo pleno ou não um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. O novo código civil no artigo 1196 ”considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”. No entanto exclui a expressão domínio, constituindo a posse uma situação de fato na qual o individuo mantém a coisa sob sua guarda e para seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considera-la de sua propriedade. A situação de fato que tem consequência jurídica é denominada posse, os efeitos da posse abrangem uma proteção especial (interditos possessórios), e a expectativa mais ou menos remota de transformar a posse em propriedade, pelo passar do tempo em virtude do usucapião. A preocupação dos juristas em estabelecer um critério de distinção entre a situação jurídica(propriedade), e situação de fato com consequências jurídicas (posse), fez com que a definição de posse fosse menos o conceito positivo do que uma tentativa de diferenciar a posse por um lado e a propriedade por outro. Teorias de Savigny e de Ihering: As fontes romanas já distinguiam a posse e a propriedade a própria afirmação dessa diferença é prova suficiente da existência de elementos comuns aos dois institutos. A teoria subjetiva de Savigny elaborada no inicio do século XIX, reconhece a existência da posse quando a ânimo de ter a coisa como sua por parte do possuidor. Posse é então e exteriorização da propriedade quando aquele que exerce o poder material tem o ânimos de proprietário, considerando-se como titular do direito de propriedade. Ao contrario Ihering que na sua teoria objetiva da posse, repeliu o elemento subjetivo, não oferendo assim um critério hábil para uma delimitação entre os campos da posse e da detenção, para Ilhering tanto a posse quanto a detenção se caracterizam pela simples situação de fato consciente. O ânimos que Savigny encontrará nas fontes romanas, é, para Ihering, apenas a consciência de exercer o poder material sobre a coisa, essa consciência inexiste havendo a falta de vontade.
PROPRIEDADE A propriedade é o mais amplo dos direitos reais, abrange a coisa em todos os seus aspectos é o direito de usar, gozar e dispor de determinado bem. No caso de direito de propriedade o sujeito passivo é indeterminado, impondo-se o dever jurídico de abstenção de qualquer ato, em relação ao objeto de propriedade alheia, a todos os membros da coletividade. O direito de propriedade se distingue em estruturas interna e externa, a estrutura interna abrange os poderes que o titular do direito pode exercer sobre a coisa, apresenta-se como poder complexo e exclusivo do proprietário sobre a coisa, abrangendo o uso, o gozo e a disposição. Já a estrutura externa é em relação do proprietário e os terceiros, importa o direito de exigir abstenção dos terceiros em relação ao objeto de propriedade do titular. Caracteriza-se a propriedade plena pela exclusividade, ilimitação, perpetuidade e elasticidade, essas características não significam que o proprietário possa exercer seus direitos de qualquer maneira, podendo usar e abusar, pois o exercício do direito de propriedade é submetido as normas legais, não se admitindo que venha lesar direto de terceiros nem
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