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Praticas Abusivas no CDC

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.362 Palavras (18 Páginas)  •  739 Visualizações

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PRÁTICAS ABUSIVAS NO CDC

A partir do momento em que as relações deixaram de ter a característica

da bilateralidade na produção, ambas as partes convencionavam, por exemplo, quais cláusulas iriam compor determinado contrato, e passaram para a unilateralidade na produção, em que o fornecedor estabelece o quê, como e quando produzir.

 O Código de Defesa do Consumidor, preocupado com a aludida situação de abuso, elencou uma série de situações exemplificativas de práticas abusivas e as coibiu de maneira absoluta nas relações de consumo.

De acordo com  Herman Benjamin, é “compreensível, portanto, que tais práticas sejam consideradas ilícitas per se, independentemente da ocorrência de dano para o consumidor. Para elas vige presunção absoluta de ilicitude”.

Tais comportamentos poderão manifestar-se:

a) no momento anterior à celebração do contrato (fase pré contratual);

b)  dentro do próprio contrato (fase contratual);

c) após a conclusão da relação de consumo (fase pós-contratual).

Mas, qualquer que seja o momento de sua manifestação, o abuso estará relacionado com a situação de inferioridade técnica, econômica, jurídica/científica ou informacional do consumidor.

DEFINIÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA

A prática abusiva em sentido amplo, na visão de Herman de Vasconcellos e Benjamin, “é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”.

Qualquer que seja o comportamento, se estiverem desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta ,vista esta sob o enfoque da boa-fé objetiva —, haverá prática abusiva. São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso são proibidas”.

CLASSIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

A doutrina costuma classificar as práticas abusivas valendo-se dos seguintes critérios:

■ quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico;

■ quanto à fase em que se encontra a relação contratual.

Quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico, as práticas abusivas podem ser produtivas ou comerciais.

 As práticas produtivas abusivas estão relacionadas com a fase de produção, como no caso de se colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial: Conmetro (comportamento vedado pelo art. 39, VIII, do CDC).

As práticas abusivas comerciais ocorrem numa fase pós produção, como no contexto de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (conduta proibida pelo art. 39, IV, do CDC).

Em relação à fase em que se encontra a relação contratual, as práticas abusivas podem ser classificadas como pré contratuais, contratuais ou pós-contratuais.

 As práticas abusivas pré-contratuais, como a própria nomenclatura sugere, ocorrerão antes de se chegar à fase do contrato.

Práticas abusivas contratuais estão presentes no próprio conteúdo do termo contratual que vem composto por alguma cláusula abusiva, como aquela que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direitos (cláusulas como esta são consideradas nulas de pleno direito pelo CDC, nos termos de seu art. 51).

ROL EXEMPLIFICATIVO DAS PRÁTICAS ABUSIVAS NO CDC

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo de práticas abusivas que são vedadas nas relações de consumo, nos seguintes termos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”.

O mercado de consumo é de extremada velocidade e as mutações ocorrem da noite para o dia. Por isso mesmo é que buscamos, no seio

da comissão, deixar bem claro que a lista do art. 39 é meramente exemplificativa, uma simples orientação ao intérprete”.

Qualquer conduta em desconformidade com os padrões de boa conduta, ainda que não prevista no Diploma Consumerista, poderá se enquadrar na definição de prática abusiva.

A venda casada como exemplo de prática abusiva no CDC. Dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso I “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. É a denominada venda casada pela doutrina e jurisprudência, na qual o fornecedor está proibido de vincular a aquisição de um produto a outro ou a contratação de mais de um serviço ou, ainda, a aquisição de um produto, desde que contrate certo serviço.

O condicionamento a limites quantitativos como prática abusiva no CDC,  o tratamento diferenciado dado aos serviços públicos

A parte final do art. 39, inciso I, do Código do Consumidor considera prática abusiva condicionar a aquisição de produtos ou a contratação de serviços a limites quantitativos, salvo nas situações em que a justa causa esteja presente.

O condicionamento ao limite quantitativo mínimo também é vedado, isto é, o fornecedor não poderá fixar um mínimo de quantidade de determinado produto a ser adquirido ou de serviço a ser contratado, sob pena de incorrer em prática abusiva. Mas a questão que traz maiores conflitos refere-se aos serviços públicos.

A recusa no atendimento às demandas do consumidor como exemplo de prática abusiva no CDC

Prevê o art. 39, inciso II, da Lei n. 8.078/90 que “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes” é exemplo de prática comercial abusiva. Para saber se a recusa ao atendimento é comportamento lícito ou ilícito, deve-se responder às seguintes indagações:

  •  Pode o fornecedor escolher o consumidor com quem pretende

contratar?

  •  Pode o consumidor levar todo o estoque do fornecedor?

A resposta à primeira pergunta é negativa; não pode o  fornecedor em razão dos riscos da atividade negocial pretender selecionar consumidor com quem vai contratar, quer pelo fato de não ter gostado da aparência deste, quer em razão de o vulnerável pretender adquirir ou contratar em pequena quantidade.

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