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Princípios da Falta Grave

Por:   •  20/8/2019  •  Projeto de pesquisa  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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Princípios da falta grave

1. Taxatividade: no direito brasileiro as faltas graves são taxativas. Só serão consideradas condutas irregulares contidas em lei.

2. Imediatividade: a ação do empregador com relação à punição deve ser imediata levando-se em conta o conhecimento do empregador com relação a falta. Ultrapassado o momento adequado, caracterizado estará o perdão tácito do empregador

3. Causalidade: não há pouco ssibilidade de se punir chefe de determinado setor em virtude de ter ocorrido falta grave de seu subordinado. Deve haver nexo causal entre a consulta e a autoria, ou seja, somente pode ser punido o autor da falta ou quem concorreu direita ou indiretamente para que a falta ocorresse.

4. Pré questionamento: não é possível acumular faltas sem avisar o empregado e depois demiti-lo por justa causa. As faltas comportamentais necessitam de pré questionamento.

5. Proporcionalidade: a punição deve ser proporcional a falta cometida. Deve-se analisar a culpa ou dolo do empregado, o prejuízo causado ao empregador, dentre outros.

6. Isonomia: se houver mais de um empregado envolvido em uma falta grave, todos devem receber idêntica punição

Outras situações de falta grave..

1. Recusa no uso de EPI (art. 158, PU, b, CLT) empregado que se recusa a usar equipamento de proteção comete falta grave desde que a recusa não seja justificável.

2. Bancário (508, CLT) o bancário devedor contumaz pode ser demitido por justa causa (lei 12.347/2010 - revoga a condição de justa causa)

3. Aprendiz (art. 433, I e III, CLT) o aprendiz depende de matrícula efetiva em curso de aprendizagem e sua devida aprovação

4. Vale transporte ( lei 7.418/85) a declaração fraudulenta de itinerário caracteriza justa causa

482, m, CLT

Se não está satisfeito com a justa causa deve pedir a reversão em juízo

483- recisão indireta

Salário e remuneração

Salário é a contraprestação fornecida pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho, com habitualidade, podendo consistir em pecúnia ou utilidade.

Remuneração: engloba tanto o pagamento decorrente do empregador (salário), como os valores que habitualmente o empregado receba de terceiros em decorrência do contrato de trabalho (gorjetas, pagamentos indiretos).

* Complexo salarial: formado por todas as verbas/ parcelas habituais pagas pelo empregador, formando sobressalário

- deve ser minuciosamente descrito

* salário compressivo: sob o único título paga-se diversas parcelas. Súmula 91 TST.

* Salário in natura: bens, serviços ou produtos, suscetíveis de apreciação econômica, fornecidos pelo empregador.

- deve ser pelo trabalho, não para o trabalho

- Salário in natura 30%

- Art. 458, £ 3º, CLT

* alimentação não será considerada salário - OJ 133 TST

Parcelas que não são salário utilidade ou in natura.

A) pela nocividade: bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

B) pela finalidade: itens indispensáveis para o trabalho

Obs. Teletrabalho

C) por determinação legal: art. 458,£ 2º

- vale cultura lei 12.761/12 Dec 8.084/13

- Vestuário Art.456-A, CLT

- Transporte L. 7418/85

- Assistência médica e odontológica Art. 458,£ 5º, CLT

- Participação nos lucros Súmula 451, TST

Art. 82, PU, CLT

Salário contratual: pode ser ajustado livremente. Deve respeitar o salário mínimo

Salário fixo e salário variado

Parcelas indenizatórias ou “dissimuladas” - Art. 457, CLT

Diária de viagem

Ajuda de custo

Gorjeta - Art. 457,£ 3º, CLT, pagamento realizado por terceiro em virtude do contato de trabalho. Súmula 354, TST

Tipos:

A) gorjeta conhecida: cobrada na nota de serviço. Integra a remuneração.

B) gorjeta desconhecida: não é cobrada na nota e em regra o empregador desconhece seu pagamento

Gorjetas lícitas: integram a remuneração

Gorjetas ilícitas ou propina: veda o locupletamento ilícito

Gorjetas proibidas: não integra a remuneração

Não há obrigação de cobrar gorjeta

- gorjetas imorais: intenção de enganar o cliente

- Gorjeta espontânea e compulsória

* empregador não pode em nenhum caso se apropriar de nenhuma parcela da gorjeta

* Rateio: art. 457, £ 4º, CLT

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