Princípios do Direito Previdenciário
Por: eduardapires • 20/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 255 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
AURÉLIO PIRES ARAUJO
Princípios do Direito Previdenciário
GOIÁS
2017
AURÉLIO PIRES ARAUJO
Matrícula: 20146644
Princípios do Direito Previdenciário
Trabalho acadêmico, apresentado ao Prof. Claudio Porto, como parte das exigências para a obtenção de nota da disciplina Direito Previdenciário
Goiás, 21 de agosto de 2017.
Princípios do Direito Previdenciário
Levando em consideração o conceito de Princípio adotado temos que a palavra princípio tem suo origem do latim “principium” e tem vários significados, como a própria ideia de começo, ponto de partido, origem ou de afirmação da verdade do cerne e que serve como fundamentação ou base de algo a ser observado. Assim, podemos perceber os Princípios como bússola que dará rumo, esclarecimento e sustentáculo para as diversas ciências das quais são permeadas pelos Princípios.
Princípios como vetores: da mesma forma que na matemática os vetores indicam direção e sentido e indicar à medida que ele representa e o ponto a ser alcançado. Desta forma os Princípios que dizem respeito ao Direito Previdenciário, constituem não só o alicerce da disciplina, mas como elemento integrador no ordenamento jurídico brasileiro e fontes supletivas.
Em nossa Constituição Federal, os Princípios do Direito Previdenciário, estão dispostos no Título VIII, Da Ordem Social, no Capítulo II, Da Seguridade Social, em seu Art. 194, parágrafo único.
Entretanto, a CF/88 em seus artigos 194 e 195, estabelecem os princípios que tem o dever de nortear toda a estrutura e execução da Seguridade Social.
Constituição Federal de 1988, Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos
I – Universalidade da cobertura e do atendimento;
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III– Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV– Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – Equidade na forma de participação no custeio;
VI – Diversidade da base de financiamento;
VII– Caráter democrático e descentralizado da administração.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Já feito um breve apanhado sobre a importância dos Princípios do Direito Previdenciário e conjuntamente sua transcrição, passaremos agora de forma sintetizada explorar cada um desses princípios.
Universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) – a universalidade disposta nesse texto deve ser entendida como igualdade material e não uma igualdade formal, assim igualando os desiguais, sobre a cobertura a previdência será incumbida de ofertar cobertura as situações amparadas por lei e que gerem necessidade social, e atendimento que indica o dever do Estado, em fornecer serviços e benefícios a todos segurados e pessoas cobertas à proteção social.
Assim, universalidade da cobertura tem como objetivo a proteção social que se destina a alcançar os riscos sociais que em sua existência possam causar estado de necessidade as pessoas cobertas por nossa seguridade social, tais como: doenças – auxílio doença; velhice – aposentadoria por idade/ contribuição e PBC; invalidez – aposentadoria por invalidez; acidente – auxilio doença acidentário.
Já a universalidade do atendimento, tem como objetivo que todas as pessoas residentes no país inclusive pessoas estrangeiras que aqui estejam ou trabalhem sejam cobertas pela seguridade social, pois temos dentro da Seguridade Social, a saúde que será aplicada a todos sem nenhuma restrição, assistência social para aqueles que dela se façam necessitados e previdenciária para aqueles que sejam segurados.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais (CF, art. 194, parágrafo único, II) – com clara vontade de restabelecer a justiça social e corrigir erros passados este princípio tem como norte corrigir a discrepância que havia entre os trabalhadores urbanos e rurais, significa dizer que busca a concessão igualitária dos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade tanto para trabalhadores urbanos quanto para rurais.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (CF, art. 194, parágrafo único, III) – significa dizer que tanto a seletividade como a distributividade estão ligados a uma delimitação de benefícios e serviços que serão disponibilizados pela Seguridade Social. Enquanto a seletividade busca a escolha dos benefícios que será feita por estudos sociológicos e que executam a finalidade da ordem social. Por outro lado, a distributividade, tem em sua vontade delimitar o grau de proteção destinado a cada um, e identificando os segurados que farão jus a determinado benefício.
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