Procedimento quanto ao pedido da Exibição de Documentos ou Coisa
Por: Gabriele Ribeiro • 26/8/2016 • Trabalho acadêmico • 990 Palavras (4 Páginas) • 678 Visualizações
Procedimento quanto ao pedido da Exibição de documentos ou coisa
O pedido de exibição de documentos ou da coisa se da de duas formas:
- Requisição Judicial: Onde é dirigida pelo Juiz as repartições publicas, que são obrigadas a cumprir a determinação judicial, apresentando as certidões necessárias á prova das alegações das partes.
A ordem de requisição poder ser dada a pedido das partes ou de oficio, pelo juiz, e se justificara sempre que o documento for relevante para a apuração dos fatos, e elas puderem obter sem a intervenção judicial. Exemplo: Receita Federal, Banco Central e outros órgãos públicos, onde se é feita uma requisição para que prestem informações a respeito da existência de bens ou depósitos bancários em nome do devedor. Para que não exista a quebra do sigilo do devedor, a declaração de bens não devera ser juntada aos autos, mas ficara depositada em cartório, onde poderá ser consultada apenas por aqueles que participam do processo.
Mas nada impede também que haja a requisição em entidades particulares. São comuns as determinações judiciais para instituições financeiras, cadastro de proteção ao credito, prestadores de serviços de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica e outras empresas de natureza privada.
- Exibição de documentos ou coisa: Trata se da exibição de documento ou coisa como ação cautelar preparatória e incidente probatório. Onde ambas as situações, a parte postulara ao juiz que obrigue o seu adversário, ou terceiro que tenha consigo o documento cobiçado, a apresenta-lo em juízo. A diferença é que, no primeiro caso a exibição será de objeto de uma ação própria, de natureza cautelar, ao passo que, no segundo, é um mero incidente, no bojo do processo de conhecimento.
O incidente de exibição de documentos é a apresentação de provas documentais ou de coisas que estejam em poder da parte contrária ou de terceiros, necessários à demonstração da veracidade de fatos que tenham sido alegados pelo requerente.
Pedido
Esse pedido devera se feito no curso do processo, indicando o documento ou coisa na petição, e descrevendo o minuciosamente. Onde o mesmo deverá cumprir as exigências do art. 397 do Novo Código de Processo Civil. A sua finalidade probatória e circunstancias que façam presumir que eles se encontrem em poder do requerido. A iniciativa do incidente é de qualquer das partes embora a lei não o diga, é conveniente que ele se processe em apenso, para que não tumultue o andamento do processo, que não será suspenso.
É necessário observar que a exibição somente ocorrerá após a citação do réu e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo. Efetivamente, na fase postulatória dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição.
Procedimento em face da Parte
O procedimento da ação exibitória, em razão da parte, caracteriza- se por ser um mero incidente processual , processando se na própria ação principal. Nesse sentido, cabe a parte requerer de forma fundamentada a exibição sendo necessário que, no pedido, a parte prove a relevância do documento ou da coisa, e descreva de forma minuciosa identificando-o. Tal pedido pode ser requerido tanto na inicial como na contestação ou na reconvenção em outras fases processuais, sempre que a parte achar necessário, por mera petição, sendo sempre respeitados os requisitos do art. 397 do Novo Código de Processo Civil.
O documento ou coisa deve ser identificado da melhor forma possível, até como forma de o juiz convencer se de sua existência e a parte requerente conhece lo suficientemente bem, como para justificar a necessidade de sua apresentação em juízo. O requerimento devera também indicar a finalidade da prova, indicando os fatos que serão comprovados com o documento ou com a coisa. Essas duas exigências são mais que justificáveis por que o objeto da prova tem de ser relevante e pertinente para o objeto do conhecimento do magistrado.
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