Processo Civil III - Senteça
Por: queilapereira • 13/4/2016 • Resenha • 13.435 Palavras (54 Páginas) • 347 Visualizações
Aula digitada – Processo Civil III
Sentença
O que é sentença? Sentença ela não mais encerra o processo, o processo continua depois da sentença (você tem o cumprimento de sentença, você tem liquidação, você tem execução), então ela não extingue o processo. O que que acontece? A função da sentença é dar aquilo que foi pedido. Você entra na justiça pedindo, por exemplo, a demolição do Boca Nervosa, o processo vai seguir, finalmente nós só teremos a demolição com a sentença .. Se você ingressa com uma ação contra o Boca Nervosa para demolir o Boca Nervosa porque está prejudicando a ventilação da nova sede da UNEB, você busca exatamente o que? A sentença, afinal porque a sentença só vem depois de estabelecido o contraditório (se citar o réu ele tem direito a sua defesa – já estudamos sobre isso), dificilmente o juiz vai dar uma decisão de tutela antecipada numa demolição no caso desse porque é muito arriscado, pois se por acaso depois de ter mandado demolir ter notado que não era para demolir, então qual o provimento jurisdicional mais adequado para que se faça isso? A sentença. Com essa sentença, se ela tivesse transitado em julgado, nós teríamos finalmente terminado com o processo? Não, teria que executa- lá. Então acabou a noção de que a sentença põe fim ao processo. A sentença geralmente vem dar o provimento que você pediu e passa para uma outra fase – essa é a função da sentença.
Há uma divisão dicotômica famosa que é aquela que estabelece que as sentenças podem ser terminativas e definitivas.
Sentenças terminativas:
O que são sentenças terminativas? São aquelas que extinguem o processo sem julgamento de mérito. Só para que saibam, lide e mérito são sinônimos dentro do nosso direito processual civil. Quando eu digo lide estou falando de mérito, quando estou falando de mérito estou falando de lide, são expressões que nós podemos chamar de intercambiáveis, você pode usar uma pela outra sem medo de errar. Só que a sentença terminativa ela não atinge o mérito. Por qualquer razão, ela extingue o processo (nós veremos quais são as razões) sem que efetivamente resolva a vida de alguém. O novo código de processo civil bateu muito forte na necessidade de que o juiz não deixe de priorizar as sentenças de méritos definitivas, porque saiam uma enxurrada de sentenças terminativas, por qualquer besteirinha os juízes extinguiam o processo, ninguém entrou na justiça para fazer de um processo uma consulta acadêmica, você entrou na justiça para resolver o problema e foi buscar o que chama doutrinariamente o bem da vida (a casa, o dinheiro, a indenização, o que seja). As sentenças terminativas viraram uma praga dentro do judiciário. No direito romano nós tínhamos um período chamado de legis actiones – ações da lei- ações baseadas na lei das 12 Tábuas, a coisa era tão litúrgica que o caso em que o sujeito foi reclamar que as suas videiras (pés de uva), então uma pessoa foi a presença do juiz para reclamar que as videiras tinham sido cortadas, não tinha videiras na lei de 12 Tábuas, tinha arbo (arvore), videira é vites em latim, aí ele falou vites e o juiz falou: acabou, vc perdeu a questão, pois não tem vites aqui na lei, só tem arbo. De um modo geral, esse ranço ele nem existe, o juiz extingue por uma besteira, coloque – se o valor da causa, um cara vem pedindo uma indenização no valor de 50 milhões de reais, qual o valor da causa? 50 milhões de reais, mas tem juiz que fala que tem que colocar embaixo: dar- se a causa o valor de 50 milhões de reais, intime- se o autor para emendar a inicial e dar o valor da causa se não tem a extinção do processo sem julgamento de mérito e por qualquer razão o cara esquece, o advogado viajou e o juiz: não cumprida a ordenação extingue o processo sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual. Isso é uma estupidez, se estou dizendo que quero 50 milhões, então o valor da causa vai ser 50 milhões. Essa sentença é uma sentença terminativa, ela não resolveu o problema de ninguém e no que uma sentença terminativa ajuda o judiciário? Em nada, ela só faz coisa julgada formal (vamos estudar mais a frente), o que significa? Se o juiz extinguindo o seu processo sem julgamento de mérito você pode entrar novamente no mesmo processo atendendo aquilo que você não tinha atendido quando ele disse que você deveria ter atendido. Eu peguei um caso um dia de um professor da uesb, entrou com uma ação contra a Secretária da Agricultura Federal, não cabe ao juiz ficar ensinando a ninguém contra quem efetivamente ele deve entrar com a ação que isso pode respingar na própria imparcialidade do juiz de ter dado uma dica e tal, o que que acontece? Aí João colocou: emende- se a inicial porque a Secretária de Agricultura Federal não pode figurar no polo passivo, porque ele não pode figurar no polo passivo? Pq não possui personalidade jurídica própria, aí ele vai lá e entra com uma petição: pedindo escusas ao excelentíssimo, o autor vem emendar a inicial para pedir a figuração do polo passivo a Secretaria da Receita Federal, era caso de extinguir, pois você já deu uma chance para ele, afinal de contas se não tem personalidade jurídica uma secretaria a outra vai ter? Ele tinha que entrar com uma ação contra a União, que a pessoa jurídica que pertence todos os órgãos federais. Você não pode entrar com uma ação contra a Secretária da Fazenda, o fiscal vai ali e autua seu pai que é comerciante, você vai entrar com uma ação contra o Estado da Bahia, pois a Secretária da Fazenda não tem personalidade jurídica, é o órgão da administração central, só isso. Nesse caso particular, João incluiu a União no polo passivo, resolvi o problema, porque é simples, se eu fosse pela cartilha ortodoxa eu faria o que? Extinguia o processo e depois dizia na sentença: extingue- se o processo por ausência de pressuposto processual, uma vez que o autor não fez figurar a União, que é a pessoa jurídica que deve ocupar o polo passivo. Porque o juiz tinha essa fixação por sentenças terminativas? Estatística, ele deu a sentença, só que ela não resolve o problema de ninguém, pelo contrário, contribui para um desgaste altamente corrosivo na imagem do judiciário. Essas sentenças terminativas não quer dizer que elas não devam existir, vamos olhar agora as hipóteses:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(Se ficar parado por mais de 30 anos por conta do juiz ele não pode extinguir, mas se ficar parado por mais de um ano por culpa sua ele pode extinguir).
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(Se o juiz intima a pessoa para que ele cumpra determinada diligência, o processo já está em andamento, e ele não faz, isso pode extinguir o processo. Agora a jurisprudência entende que a parte não pode responder pela negligência de seu advogado, se o advogado foi intimado e não cumpriu dentre aquele prazo de 30 dias, cabe ao juiz expedir uma intimação pessoal da parte, por mais difícil que isso seja, pq a intimação do advogado é muito fácil, vc manda para a imprensa oficial, saiu no diário ele está intimado, problema dele se ou ele leu ou se o recorte que ele contratou não fez o recorte ou entregou, enfim, é problema do advogado. Mas a intimação pessoal não, digamos que o cara more lá em Tanagé, na região de Livramento e contratou um advogado aqui em Brumado, se por acaso o processo pare, o juiz intime o advogado e o advogado não cumpre em 30 dias, tem que sair um mandado de intimação pessoal, o oficial de justiça vai ter que ir lá em Tanagé, do contrário a jurisprudência não aceita a intimação que circunscrita a pessoa do advogado.)
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