Processo Penal no Direito
Por: lipecoldebella • 13/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.976 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – CCJS
Curso de Direito Período: 5º Turno: Matutino
Disciplina: Direito Processual Penal II
Professora: Flavia Machado
Acadêmicas: Bruna Luisa Macelai
Bruna Midori Kitamura
Felipe M. Coldebella
Larissa Gonçalves Viega
Rodrigo Corrêa
- Com base nos diplomas normativos respectivos, bem como em doutrina sobre o tema discorra sobre:
Normativo do Direito ao silencio
O direito ao silêncio é garantia integrante do devido processo legal previsto no art. 5º, LXIII da Constituição Federal “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, e emana do princípio da presunção de inocência elencado no art. 5º, inciso LVII do mesmo diploma legal. Tal direito perpassa muito mais do que o direito do indivíduo de permanecer calado, significa também o direito de não declarar contra si próprio, direito de não confessar, direito que não ceder seu corpo para produção de prova etc.
Conteúdo
A expressão latina “nemo tenetur se detegere” significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional” o direito ao silêncio ou responder somente questionamento que não resulte na autoincriminação. O nemo tenetur envolve a negativas de declarar, condutas ativas, comportamentos passivos, a invasividade interna e a invasividade externa, envolve assim vários circunstancias auto incriminadoras e não só a exteriorização do pensamento mediante a declaração. Quando acusado for obrigado a contribuir, acaba ferindo os princípios de estado de inocência e ampla defesa, não se pode forçar o acusado a praticar tais atos e tampouco extrair consequências negativas da sua recusa.
Concretização
Efetividade da comunicação e do esclarecimento
Antes de proceder ao interrogatório do imputado, o juiz deverá garantir a prévia entrevista do interrogando ao seu defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do CPP, para que decida se declara ou permanece em silêncio, salvo a existência do contraditório.
Ademais, o magistrado, antes de proceder ao interrogatório, deverá cientificar o réu dos termos da acusação e de que não está obrigado a declarar e nem a responder às perguntas que lhe forem formuladas, em razão do direito ao silêncio (art. 186 do CPP). Isso abrange também a negativa do direito de dar explicação sobre a situação fática.
A comunicação do direito ao nemo tenetur para que seja efetiva, há de atingir o plano extraprocessual, de modo a evitar uma impressão negativa desse direito no senso comum e leigo, contaminante não só de um juízo leigo extraprocessual (senso comum), como endoprocessual, nas hipóteses de julgamento pelos jurados e mesmo técnico, A situação há de resultar clara, explícita: a negativa de não colaborar no processo penal ativa ou passivamente, não pode ser considerada contra sujeito, em todos os planos: procedimental/processual, indiciário/probatório, juízo togado/leigo, endoprocessual/extraprocessual. Questionável é a estratégia do flagrando em não prestar depoimento no ato reservando-se. Como sói ocorrer, o direito de prestar declarações somente em juízo. Isso porque as duas declarações poderão fornecer um importante substrato ao juiz no momento da conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP) ou sua decretação, havendo pedido do MP ou representação da autoridade policial, segundo o art. 311 do CPP. Contudo há situações em que ao sujeito, em nome da ampla defesa é melhor não declarar.
Validade do consentimento
A validade do consentimento do sujeito passivo da intervenção corporal exige precedente informação clara, objetiva e entendível acerca das possibilidades de recusa, da espécie de intervenção e das consequências na esfera criminal, bem como acerca dos riscos à integridade física e à saúde do paciente. Nenhuma dúvida acerva de possíveis vícios no consentimento (coação, v.g) há de pairar sobre a intervenção. Embora possa ser discutida a preponderância da vontade do sujeito sobre a estratégia da defesa técnica, a entrevista prévia do imputado com seu defensor, reduz a invalidade do consentimento e garante a ampla defesa.
Confissão do imputado
Em face do direito ao silêncio e do nemo tenetur, não há ficta confessio sob o prisma jurídico, no âmbito criminal, de modo que o silêncio do réu não comporta interpretação em prejuízo da defesa (arts. 186, parágrafo único, e 198 do CPP). Não possui aderência constitucional a consideração do silêncio do imputado como elemento e formação do convencimento do julgador (art. 198, in fine, do CPP). Nem no plano dos indícios. Mesmo a declaração confessória do imputado, por si só, não fornece substrato suficiente à formação de um juízo condenatório, comportando inserção e aferição na complexidade probatória e situacional do processamento (art. 197 do CPP), como nas hipóteses de declaração de ilicitude probatória, posterior às declarações prestadas em face destas, como forma de melhorar a situação penológica.
Riscos de armadilhas
Não é demasiado acentuar a possibilidade de o sujeito ser induzido, mediante engano, a produzir prova contra si, mormente a declarar, como ocorre nas denominadas “conversas informais” com agentes de investigação, com testemunhas e nas atuações dos agentes infiltrados. Verificáveis e afastáveis, igualmente, na law in action, perguntas indutivas de resposta auto inculpatória, na fase investigatória e na passe processual.
Embora a convocação da pessoa seja para depor na qualidade de testemunha, essa situação poderá ser apenas aparente e fictícia ou, mesmo sincera, no decorres da inquirição, poderá alterar-se a situação de testemunha para suspeito. O conteúdo das perguntas é que informará a finalidade. Quando o conteúdo destas for incriminatório, próprio da inquirição de um suspeito ou acusado, aplica-se o nemo tenetur e o direito ao silêncio ao depoente.
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