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Processo civil 4 semana 1

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

Processo nº ...

FÁTIMA (SOBRENOME), já qualificada nos autos da AÇÃO DE DENÚNCIA, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS

  1. BREVE RESUMO DOS FATOS:

A acusada foi denunciada pela prática de aborto.

Regularmente processada a ação penal, o juiz no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu com a anuência das partes, a manifestação por escrito.

Frente às acusações do autor Joel, a acusada afirma que desconhecia a gravidez de sua amiga Leila,  que só receitou o remédio para a amiga porque achava realmente que a mesma sofria de úlcera.

Nesse momento, Leila foi encaminhada para a perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios para a confirmação de saco gestacional, compatível com a gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação do aborto espontâneo ou provocado.

Durante o Inquérito policial, a menor Leila, não foi ouvida, pois logo após o exame, mudou-se para Brasília.

  1. PRELIMINARMENTE:

II-I – DA ILEGITIMIDADE DA PARTE:

Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.

Não existem testemunha oculares da prática de infração.

Resta, no caso apresentado, a palavra da acusada, que em tais casos, deve prevalecer, na ausência de outros elementos que tenham convicção, atendendo-se ao princípio do “in dubio pro reo”.

Em seu interrogatório, em Juízo, a acusada afirma que desconhecia a gravidez da amiga, e que ela mesma receitou os remédios, pois achava que a mesma realmente sofria de úlcera.

III – DO MÉRITO

A acusada encontra-se processada perante este R. Juízo, pelo crime que se encontra previsto no artigo 126, parágrafo único c/c artigo29, Código Penal Brasileiro.

As penalidades a que foram impostas a presente acusada, mostram-se por menor infundas e ilegítimas.

Não é palatável ao ordenamento jurídico criminal brasileiro, que um indivíduo responda sem que possa provar sua legítima autoria e materialidade.

No mínimo se espera que o agente tenha incorrido nas disposições definidas como crime que a ele foi imputado, conforme apresenta o esclarecedor artigo 14, inciso I, do Código Penal.

Um mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento de denúncia, é imprestável para aperfeiçoar a condenação.

A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça para a sociedade e para o condenado.

A prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem qualquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade.

Concluindo, a favor da acusada, evocam-se provas que, por Justiça, exclui definitivamente qualquer presunção de ilicitude.

Acrescente-se ainda, que o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determina expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houver prova suficiente para a condenação.

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