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Processo civil III

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  378 Visualizações

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  1. Qual recurso cabível contra a decisão do juiz que indefere pedido formulado pelo advogado para excluir da decisão de afetação em recursos repetitivos que suspendeu o andamento do processo.

R: Art. 1037 – Agravo de instrumento

  1. Qual a medida cabível quando o juiz ao decidir a lide deixa de aplicar ao caso, sem devida fundamentação, determinado precedente judicial, editado pelo STF em controle concentrado de ponto de constitucionalidade.

R: art. 926 e 927 NCPC. Instituto da reclamação (Art. 988 NCPC).

  1. Nas ações monitorias o réu pode ser isento de pagamento de custas.

R: Art. 700 – 702 (ESTUDAR PARA PROVA). Sim, pode ser isento, se cumprido o mandado no prazo.

  1. Nas ações monitorias permite-se quaisquer tipos de citações.

R: Art. 700, paragrafo 7.

  1. É cabível ação monitoria para entrega de bens moveis e imóveis.

R: Art. 700, inciso 2. Qualquer tipo de ação posso usar a ação monitoria.

  1. O juiz poderá deferir de imediato o mandato de pagamento nas ações monitorias.

R: Art. 701 caput.

  1. Quais matérias podem ser alegadas pelo réu na ação de consignação em pagamento Art. 336 CC e Art. 547 CC

R:Começa no Art. 539. É a ação no meio qual o devedor quer se exonerar de alguma obrigação. Pode ser por quantia certa ou obrigação de fazer também. O DEVEDOR É O AUTOR. Art. 544. RESPOSTA

  1. De acordo com o novo NCPC se o tribunal alterar o precedente ele poderá promover a modulação dos efeitos.

R: Art. 927, parágrafo 2 e 3. Sim é possível.

  1. De acordo com o NCPC a intimação para sessão de julgamento deve ser publicada no D.O com quanto tempo de antecedência de sua realização.

R: Prazo de 5 dias. Art. 935

  1. O amigus curiae pode atuar como parte. Não. Não tem todos os poderes que a parte tem, não pode recorrer.

Qual a diferença entre amigus curiae e assistente simples. SEMANA 2

R: art. 138.

R: Principal diferença é o requisito formal. O AC ingressara caso tenha repercussão social como representante apenas.

Semana 8:art. 927, paragrafo 2 e 3 (que dá a resposta).

Semana 10: Mudou e modulou os efeitos. Sim. Porque o sistema de precedentes permite a modulação temporal dos efeitos a partir da segurança social jurídica art. 927 NCPC.

Semana 15: Art. 731 NCPC. Não. Pois a emeda constitucional de 66/2010 não extinguiu a separação do divórcio.

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