Processo civil III
Por: ferrarizzi • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 379 Palavras (2 Páginas) • 370 Visualizações
- Qual recurso cabível contra a decisão do juiz que indefere pedido formulado pelo advogado para excluir da decisão de afetação em recursos repetitivos que suspendeu o andamento do processo.
R: Art. 1037 – Agravo de instrumento
- Qual a medida cabível quando o juiz ao decidir a lide deixa de aplicar ao caso, sem devida fundamentação, determinado precedente judicial, editado pelo STF em controle concentrado de ponto de constitucionalidade.
R: art. 926 e 927 NCPC. Instituto da reclamação (Art. 988 NCPC).
- Nas ações monitorias o réu pode ser isento de pagamento de custas.
R: Art. 700 – 702 (ESTUDAR PARA PROVA). Sim, pode ser isento, se cumprido o mandado no prazo.
- Nas ações monitorias permite-se quaisquer tipos de citações.
R: Art. 700, paragrafo 7.
- É cabível ação monitoria para entrega de bens moveis e imóveis.
R: Art. 700, inciso 2. Qualquer tipo de ação posso usar a ação monitoria.
- O juiz poderá deferir de imediato o mandato de pagamento nas ações monitorias.
R: Art. 701 caput.
- Quais matérias podem ser alegadas pelo réu na ação de consignação em pagamento Art. 336 CC e Art. 547 CC
R:Começa no Art. 539. É a ação no meio qual o devedor quer se exonerar de alguma obrigação. Pode ser por quantia certa ou obrigação de fazer também. O DEVEDOR É O AUTOR. Art. 544. RESPOSTA
- De acordo com o novo NCPC se o tribunal alterar o precedente ele poderá promover a modulação dos efeitos.
R: Art. 927, parágrafo 2 e 3. Sim é possível.
- De acordo com o NCPC a intimação para sessão de julgamento deve ser publicada no D.O com quanto tempo de antecedência de sua realização.
R: Prazo de 5 dias. Art. 935
- O amigus curiae pode atuar como parte. Não. Não tem todos os poderes que a parte tem, não pode recorrer.
Qual a diferença entre amigus curiae e assistente simples. SEMANA 2
R: art. 138.
R: Principal diferença é o requisito formal. O AC ingressara caso tenha repercussão social como representante apenas.
Semana 8:art. 927, paragrafo 2 e 3 (que dá a resposta).
Semana 10: Mudou e modulou os efeitos. Sim. Porque o sistema de precedentes permite a modulação temporal dos efeitos a partir da segurança social jurídica art. 927 NCPC.
Semana 15: Art. 731 NCPC. Não. Pois a emeda constitucional de 66/2010 não extinguiu a separação do divórcio.
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