Processo penal no direito
Por: 95barros • 23/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.315 Palavras (14 Páginas) • 262 Visualizações
OS MEIOS DE PROVA
Meio de prova é diferente de objeto de prova. Meio de prova pode ser todo fato, documento ou alegação que sirva, direta ou indiretamente, ao descobrimento da verdade. Ou seja, meio de prova é todo instrumento que se destina a levar ao processo um elemento, uma informação a ser utilizada pelo juiz para formar a sua convicção acerca das alegações.
Ex: um homicídio; a polícia apreende a arma usada, que será submetida ao exame. O objeto é a arma e o meio é o exame.
Prova pericial
No Código de Processo Penal a prova pericial é tratada no art. 158 à 184.
A perícia é a diligência realizada ou executada por perito, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos, de forma científica e técnica. Perito é aquele que tem conhecimento técnico sobre determinada área e sua função é a da verificação da verdade ou da realidade de certos fatos.
No processo penal, a perícia é, via de regra, realizada por perito oficial, ligado ao Estado, sendo que cada estado da federação possui seu próprio instituto de criminalística. O perito é um auxiliar da justiça, não está subordinado a autoridade polícia, estando sua autonomia garantida.
Segundo o art. 184, CPP a prova pericial cabe somente quando for útil para o descobrimento da verdade.
No art. 159, CPP temos que o laudo pode ser subscrito por apenas um perito. A conclusão do perito pode ou não ser subjetiva. (Ex: perícia psicológica x perícia toxicológica)
A defesa pode formular quesitos ao perito. No processo penal, isso não é comum porque geralmente a perícia é realizada logo depois do acontecimento do crime. Portanto, essa perícia pode ser questionada em juízo porque à época de sua realização não havia defensor constituído. Isso é o que se chama de contraditório diferido (postergado, transferido).
De acordo com o art. 5o, LVIII, CF o criminoso “civilmente identificado não será submetido a identificação criminal”. A Lei 12.037/09, em seus arts. 2°, 3° e 5° apresenta esclarecimentos e requisitos quando a identificação do criminoso.
Exame de corpo de delito
Será indispensável a realização do exame de corpo de delito, quando o crime houve vestígios (art. 158, CPP)
Corpo de delito é o conjunto dos vestígios que caracterizam a existência do crime. Não se confunde corpo de delito com o exame das lesões da vítima. O primeiro é gênero do qual o segundo é espécie.
O exame de corpo de delito envolve o processamento da cena do crime e pode ser tanto direto (art. 161, CPP) quanto indireto (art. 167, CPP).
A materialidade dos fatos muitas vezes deve ser comprovada por meio de exame pericial. Nesse sentido, podemos ter 3 situações: exame de lesões corporais, exame necroscópico e exumação.
Exame de lesões corporais
Esse é um meio de prova relacionado a lesão corporal, art. 129, CP, estabelecer a natureza da gravidade da lesão na vítima. O procedimento do art. 394, CPP, depende da gravidade da lesão, para a aplicação da pena. No entanto, temos duas exceções a aplicação desse exame.
- A primeira refere-se ao caso de lesão corporal de natureza leve, quando o juízo competente será o JECRIM. Nessa hipótese, o procedimento será sumaríssimo, (célere e informal). Assim, não será exigido o exame de lesões corporais. A lei 9.099, art. 77, §1o diz que essa prova pode ser substituída pelo boletim médico ou prova equivalente.
- A segunda exceção trata dos crimes domésticos, sobretudo os praticados contra a mulher, que estão disciplinados na Lei 11.340/06. No art. 12, §3°, temos que as provas podem ser laudos ou prontuários médicos. Isso porque, na prática, o Ministério Público pode atuar ex officio em casos graves.
Exame necroscópico
O cadáver é o objeto da prova. Sua finalidade é estabelecer a causa mortis (art. 162). Esse exame será realizado sempre que a morte estiver relacionada a um fato criminoso. O Parágrafo único ressalva, que será desnecessário o exame nos casos de morte violenta e não haja infração penal a ser apurada (por exemplo, dos acidentes automobilísticos) ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa mortis.
Exumação
A exumação tem como objeto da prova o cadáver já sepultado e só pode ser feita mediante autorização judicial e em dois casos: a) caso deva ter sido realizado o exame necroscópico e não foi, gerando, depois do sepultamento, dúvidas a respeito da causa da morte; e b) casos que coloquem em dúvida o laudo necroscópico. (Art. 163, CPP)
Prova documental
Documento é todo objeto material que condense em si a manifestação de um pensamento ou fato a ser reproduzido em juízo. Considera-se objeto material todo material visual, auditivo, audiovisual, bem como o registrado em meios mecânicos óticos ou magnéticos de armazenamento.
A prova documental está prevista no CPP nos art. 231 ao 238.
Documento eletrônico
São os crimes que são praticados por meio da internet ou por outros meios cibernéticos têm consequências no que dizem respeitos às provas.
Um dos meios para combater esse tipo de ilícito penal é recrutar os crackers para trabalharem a favor da polícia.
Vale ressaltar a distinção entre os hackers e os crackers: os primeiros ultrapassam barreiras de segurança para se gabar, enquanto que os segundos invadem sistemas para causarem prejuízo, visando lucro.
Sigilo telemático
É um mecanismo de proteção do usuário do aparelho, onde gera certa dificuldade para obter informações e muitas vezes será necessária autorização judicial para o acesso de dados. Quando se tratar de crime em que a polícia tem o dever e a obrigação de apurar, tem-se as delegacias que estão incumbidas de investigar crimes cibernéticos
Ata notarial
Estamos diante de uma presunção de verdade relativa, podendo, portanto, ser impugnada. Pode servir como prova tanto na esfera penal quanto na esfera civil. Ou seja é a constatação de um fato ou de um ato que é atestada pelo tabelião, com fé pública. Feito isso, e apresentado ao delegado, teremos uma prova pré-constituída e com fé-pública. Isso é bom para as provas nos meios eletrônicos que podem ser apagadas instantaneamente.
Prova emprestada
Prova emprestada é aquela que é transladada em forma de documento para um processo penal no qual se discutirá a sua validade e o seu valor probante.
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