Processual Penal
Por: taticonserva • 11/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.735 Palavras (7 Páginas) • 217 Visualizações
[pic 1] Universidade Anhanguera
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil
Professor: Francisco
Atividades Práticas Supervisionadas
Nome: José Fernando De Oliveira Olegário 1299641217
Nome: Tiago Santos Alves 1299641413
Nome: José Cláudio Vieira 1299641216
Nome: Dayane Siva Cascimiro 1299641087
Nome: Tatiane Oliveira Conserva 1299641401
Nome: Jhonay Tadeu Ferreira Da Silva 1299641198
São Paulo
2014
Etapa 03
Tema: Transmissão das obrigações. Pagamento. Pagamento indireto. Formas de pagamento Indireto.
Respostas;
O conteúdo patrimonial da obrigação é essencial, apresentando o credor e o devedor, mesmo indispensáveis, eles não tem influência decisiva em sua individualidade, sendo assim o patrimônio do credor pode ser objeto de transmissão, portanto é aceitável a possibilidade de uma substituição na pessoa do credor em razão da cessão de crédito.
A vida econômica integra diversas hipóteses em que a satisfação das obrigações não se concretizam em espécie, por exemplo, assim ela pode ocorrer de duas formas; Intervivo e causa mortis.
A intervivos é o que nos interessa nesse momento, e no direito obrigacional, ela se divide em três espécies cessão de crédito, cessão de débito e cessão da posição.
A cessão de crédito vem a ser um negócio jurídico, gratuito e oneroso por meio do qual e credor transferir no todo ou em parte, a terceira pessoa, independente do consentimento do devedor a sua posição na obrigação. Se tratando de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade bancária.
A assunção de dívida ou cessão de débito vem a ser o negócio jurídico bilateral por meio do qual o devedor, com o consentimento expresso do credor, transferi a um terceiro os encargos e obrigações.
O credor transferi a outrem sua posição na relação jurídica, responsabilizando-se pela dívida.
A substituição de uma das partes por outrem, que recebe os direitos e deveres que ela possuía, conhecido na doutrina como transferência em bloco de contrato.
Como observação, há um pequeno erro no sentido da expressão, já que não significa que haja total transferência do total do contrato, mas sim a transferência da posição de um dos contratantes.
(a) Existem duas correntes doutrinárias que tentam explicar a natureza jurídica do pagamento; Onde uma entende que o pagamento pode ser entendido como ato jurídico, sendo o ato, apenas um mero comportamento do devedor, logo não sendo um contrato. Já os que entendem como negócio jurídico, expressam que o pagamento se trata de uma declaração de vontade. Ponderando em conclusão, o professor Caio Mario que cada caso concreto, é que determinará a real natureza do pagamento.
(b e c) O efeito do pagamento é a extinção da obrigação, mas para isso devem estar presentes, os seguintes requisitos essenciais de validade como:
A existência de um vínculo obrigacional.
O cumprimento da prestação.
A intenção de solver.
O ( solvens), a pessoa que faz o pagamento e o que recebe.
(d) As condições subjetivas do pagamento, são relacionadas por quem deve pagar e a quem deve pagar. Versada entre os artigos 304 a 312 do Código Civil. Sendo assim o pagamento deve ser por pessoa interessada e não interessada, e mediante a transmissão de propriedade. E se deve pagar tanto diretamente ao credor, quanto a seu representante, essa se subdividido em legal, judicial e convencional.
O tempo do pagamento e convencionado ao dia do seu vencimento, caso não havendo vencimento, se deve pagar de imediato, sendo notificado o devedor pelo credor, salvo nas hipóteses do Art. 333 do Código Civil, onde a lei determina o vencimento antecipado da dívida, de total interesse do credor e do devedor, o momento exato do pagamento, para que não lhe seja exigido antes.
No que se refere ao lugar, o pagamento em geral deve ser realizado onde a dívida foi contraída. Mas deve se compreender que existem dois tipos de dívida, sendo elas quesíveis ou portáveis, sendo respectivamente o credor a ir buscar o pagamento, ou o devedor indo no lugar onde a divida foi contraída, fazer o pagamento.
As formas de realizar esse pagamento, variam entre; Consignação, imputação, sub-rogação, dação, novação, compensação, remissão e confusão.
Novação é a criação de uma nova obrigação para extinguir uma anterior, é a substituição de uma dívida por outra.
Compensação é o meio de extinguir as obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo, credor e devedor. Visando assim evitar o duplo pagamento, eliminando a circulação inútil da moeda.
Confusão se dá quando a qualidade de credor e devedor, por alguma circunstancia, encontra-se em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Quando essa dualidade não é respeitada, é estabelecido um conflito, uma contradição jurídica.
Remissão é a aceitação, do credor de forma deliberada, a exoneração do cumprimento da obrigação do devedor.
Passo 2 – Etapa 03
Diante dos conceitos encontrados na situação problema, e os fatos apresentados. Criamos uma análise para melhor escrutinar o caso
O texto informa que João e Carlos seriam processados, pois ocorrem uma novação entre eles. Pelo apresentador no texto se daria a novação pelo fato de que Carlos, por motivos, justificáveis e acordado entre ele e o gerente do banco, tem interesse claro de se liberar da dívida, extingue-se mediante o pagamento dos boletos, comprovando a quitação. Se pressupõe que houve o animus novendi, o acordo claro de vontades, entre Carlos e o gerente, essa maneira de novar é manifestada de forma clara, declarando inequívoca.
Assim não entendemos o sentido de Carlos e João serem punidos nesse sentido, já que um dos efeitos novativos é a extinção da obrigação primitiva. Art. 361 do Código Civil.
No que se trata de compensação, entendemos como convencional, já que houve um acordo de vontades. Nesse caso houve a substituição do pagamento direto na agência, pela forma de pagamento por boleto. A fungibilidade existe já que a alteração de uma forma pela outra, não prejudica o resultado final.
Assim para evitar o duplo pagamento, entendemos que não faz sentido o conflito, também nesse aspecto, art. 369 do código civil.
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