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Processual penal

Por:   •  26/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  590 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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PROVA ILICITA

É aquela que para ser aderida não poderá haver violação de norma de direito constitucional e, até mesmo, de direito material. A prova é ilícita quando obtida com desrespeito a um direito de determinada pessoa, independentemente do processo.

Temos como exemplo de provas ilícitas a confissão obtida por meio de tortura, documentos apreendidos com violação de domicilio, captação de conversa por meio do crime de interceptação telefônica, o detector de mentiras, entre outras.

Há opiniões no sentido de admitir-se a prova obtida ilicitamente como válida e eficaz no processo civil, à luz do princípio da proporcionalidade, sopesando-se os interesses e direitos em jogo.

Abaixo o que expressa o art. 5°, X da Constituição Federal:

Art. 5°, X da Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tendo esse entendimento, analisemos o caso abaixo:

EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ILÍCITA - NÃO HÁ RISCO DE GRAVE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO GUERREADA MANTIDA.Das decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento, o recurso cabível é o agravo retido.No entanto, deve-se compreender, após interpretação conjunta dos artigos 523, parágrafo 3º e do artigo 522 do Código de Processo Civil, que quando a decisão interlocutória proferida em Audiência de Instrução e Julgamento causar à parte lesão grave de difícil ou incerta reparação, é admitida a interposição de agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, o autor não demonstra ser caso de lesão grave de difícil ou incerta reparação, já que a gravação da conversa telefônica realizada entre o autor e terceiros sem o conhecimento de um dos interlocutores do diálogo é considerada prova ilícita.

AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0671.07.000037-5/003 NO AGRAVO - COMARCA DE SERRO - AGRAVANTE(S): MOYSES FILGUEIRAS E SUA MULHER - AGRAVADO(A)(S): MARINO DE OLIVEIRA COELHO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2007.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Recurso próprio e tempestivo.

Trata a espécie sub examine de Agravo interposto por Moyses Filgueiras e sua mulher em face da decisão de f. 48-51/TJ que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em decorrência de sua manifesta improcedência.

Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que em casos excepcionais, em que

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