Proteção Penal ao Índividuo
Por: jessicarezend • 11/11/2018 • Resenha • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
PROT PENAL AOS INTER SOCIAIS
Crimes contra:
a) Sentimento religioso
b) Respeito aos mortos
c) Pazpública
d) Fé pública
padre, pastor, rabino etc.
Obs.: publicidade (na presença de várias pessoas ou por meio que atinja um número indeterminado de pessoas.
Obs.: sacrilégio (não é crime)
Obs.: escárnio contra própria religião (art. 20 Lei. 7.716/89)
b) Impedir (não permitir que se inicie ou prossiga) ou perturbar (atrapalhar, perturbar)
1. Cerimonia (pratica religiosa solene)
2. Culto (pratica religiosa).
3. Pouca formalidade.
II.
Sentimento religioso.
art.5oVIdaCFe
Elemento Objetivo:
a) Escarnecer (manifestação de desprezo, ridicularizarão)
1. Pessoa
2. Crença:féprofessada
3. Funçãoreligiosa,pessoaquecelebraoficialmentecerimôniareligiosa,
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou
função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
praticar, induzir ou incitar
a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
c) Vilipendiar:ultrajar,desprezar
1. Atoreligioso:sentidoamplo
2. Objetivodeculto:coisasacra(sagrada)
Obs.: deve ser pública.
III. Consumação: dolo
IV. Causas de aumento de pena (art. 208§ único do CP):
1/3, mais pena da violência
Emprego de violência
V. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive de outra religião)
VI. Sujeito passivo: pessoa determinada religião
VII. Ação Penal Pública incondicionada JECRIM
Impedimento ou perturbação da cerimônia funerária (art. 209, CP)
I. Objetividadejurídica:sentimentoderespeitoaosmortos II. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive um familiar)
III. Sujeito passivo: coletividade
Representada por alguém que possua um relacionamento com o de cujus.
Obs.: crime vago
IV. Elementos objetivos: impedir, perturbar.
1. Enterro: transporte do corpo para local do sepultamento ou crematório.
2. Cerimônia: fúnebre, atos de homenagem e despedida ao falecido.
V. Elemento subjetivo: dolo
VI. Causas de aumento de pena (art. 208§ único do CP):
1/3
Pena pela respectiva violência VII. Ação Penal Pública incondicionada
JECRIM
Violação de sepultura (art.210, CP)
I. Sujeito ativo: qualquer pessoa (inclusive o proprietário do tumulo)
II. Sujeito passivo: coletividade
III. Elemento objetivo:
Violar: abrir sem autorização, quebrar
Profanar: ofender, ultrajar.
Obs.: sepultura: local aonde enterra os mortos
Obs.: urna funerária, reservatório destinado o depósito dos ossos ou cinzas. Obs.: subtração de objetos sobre a sepultura (crime de furto)
Obs.: subtração de objetos enterrados com o cadáver
Obs.: (art. 211, CP) observe o (art.210, CP) quanto o intuito é subtrair o cadáver.
IV. Elementos subjetivo: dolo
V. Consumação: efetiva violação ou profanação
VI. Ação Penal Pública Incondicionada
Não é julgado no JECRIM
Destruição subtração ou ocultação de cadáver (art.211, CP):
I. Elemento objetivo:
Destruir: desfazer, desmanchar
Ocultar: esconder
Subtrair: apoderar-se
Obs.: cadáver: corpo humano sem vida que não foi atingido totalmente pela decomposição.
Obs.: parte do cadáver que foi reparada em região da circunstância da morte ou retirada posteriormente.
Obs.: esqueleto ou cinzas: não é objeto deste crime.
Obs.: admite concurso com o homicídio
Obs.: Lei. No 9. 434/97 (lei de transplante de órgão)
Obs.: ocultação (antes do sepultamento)
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