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Proteção Penal ao Patrimônio

Por:   •  1/4/2015  •  Resenha  •  5.480 Palavras (22 Páginas)  •  332 Visualizações

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Proteção Penal ao Patrimônio

Título II – Dos crimes contra o patrimônio

Furto – subtração pura e simples

Roubo/ Extorsão – subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça

Dano – destruição do bem

Apropriação indébita – inversão de ânimo de coisa que já estava na posse do agente.

Estelionato – fraude

Receptação –

Furto – art. 155, CP

Caput  furto simples

§1º - furto majorado pelo repouso noturno

§2º - furto privilegiado

§3º e §4º - equiparação

Subtrair – de onde? Tirar da esfera de proteção e vigilância

Nucci – detentor não é dono.

A maioria da doutrina diz que tutela o direito do detentor.

Possuidor – tem que ser legítimo

Momento da consumação – quando o objeto sai da esfera de proteção da vítima

09/02/2015

Ladrão que rouba/furta ladrão, quem é a vítima? Furto de veículo, sendo A o proprietário, B o primeiro ladrão e C o segundo ladrão. A vítima é o proprietário, ou seja, A pois, B não é o proprietário legítimo.

Pena – reclusão de 1 a 4 anos. Médio potencial ofensivo, admite suspensão condicional do processo.

Réu primário

Não tem maus antecedentes

5 anos

Três requisitos para a suspensão condicional do processo

Bem jurídico tutelado – patrimônio:

1- Propriedade

2- Posse legítima

3- Detenção

Há uma corrente liderada pelo professor Hungria que diz que o bem jurídico tutelado é apenas a propriedade – posição superada.

Noronha diz que apenas se tutela a posse

A terceira corrente, defendida pelo professor Heleno Cláudio Fragoso diz que o bem jurídico tutelado é a propriedade, a posse legítima e a detenção legítima. Posição dominante.

Posse legítima – forma de aquisição de propriedade. Pode vir a se tornar proprietário. Ex- usucapião

Detentor não pode se tornar dono, os atos de mera detenção não induzem propriedade.

Quem pode praticar esse crime? Qualquer pessoa, sendo crime comum, exceto o proprietário, podendo apenas praticar crime de furto comum.

Existe crime de subtração de coisa própria? Qual crime comete o proprietário que subtrai coisa sua na posse legítima de alguém? Não, o proprietário apenas pode praticar crime de furto comum. Art. 345 do CP não é furto, mas é crime.

Funcionário público que subtrai coisa em poder da administração: pratica qual crime? Depende.

1- Se ele se valeu das facilidades do cargo que ocupava para a pratica desse crime, irá responder pelo crime de peculato – art. 312

2- Se ele não se valeu das facilidades que o cargo lhe proporciona, responde por furto, art. 157, CP.

Furto do art. 155 não é. Há um tipo legal no art. 156 que trata do furto de coisa comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa? Ou apenas o proprietário, o detentor e o possuidor legítimo?

11/02/2015

Art. 155, CP – furto

a) Sujeitos do crime

a.1) sujeito ativo

a.2) sujeito passivo – para que se configure esse crime, é necessário que o bem seja alheio. É sim um crime comum.

Qualquer pessoa que seja proprietária da coisa. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

b) Conduta – apoderar-se – subtrair para si coisa alheia móvel. Qual é o núcleo desse tipo? Subtrair, ou seja, apoderar-se (conduta = subtrair)

Apoderamento – direto e indireto

Direta – manual mediante apreensão, você o retira da esfera de vigilância e proteção do proprietário ou do legitimo possuidor

Indireto – através de interposta pessoa (criança, inimputável, imputável e animais)

c) Objeto material – coisa móvel que tenha valor econômico

Não há consenso apenas posições majoritárias

P.s: Nucci: apenas os bens que possuem valores econômicos é que podem ser objetos matérias de crime de furto. Um bem que tem agregado a si um valor sentimental ou moral é problema do Direito Civil. Posição Majoritária porém não unânime.

Flávio Augusto Monteiro de Barros – diz que tem sim tutela para objetos com valores sentimentais

TJSP – Suf. Valor sentimental – RJTACRIM5/195 – os bens que tem agregados a si um valor sentimental ou moral podem ser objeto de crime de furto.

Ser humano vivo pode ser material de crime de objeto de furto? Não pode, visto que não é coisa.

Cadáver? Pode ser objeto de furto? Art. 211 do CP – em regra não pode ser, porém se ele estiver agregado a uma faculdade e ele for extraído, pode ser objeto de crime de furto.

Remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva ou cadáver: art. 14, Lei 9434/97 – não é crime de furto. Há um crime específico para quem subtrai partes do corpo de pessoa viva ou cadáver.

Coisa de ninguém? Coisa que não teve e não tem dono, não caracteriza crime de furto, pois não é de ninguém.

Coisa abandonada? Já teve dono, porém não tem mais. Coisa abandonada não é alheia.

Coisa perdida  art. 169, §Ú, II, CP – se está perdida é porque tem dono, se eu achar e apoderar-me dela, é apropriação indébita. Se você acha coisa perdida,

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