Prática Jurídica - Posse e Propriedade
Por: Mariana Geraldino • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.313 Palavras (14 Páginas) • 352 Visualizações
RESUMO – PRÁTICA JURÍDICA – POSSE E PROPRIEDADE
POSSE
CONCEITO – Para Savigny, a posse é o poder que uma pessoa tem de dispor fisicamente de uma coisa com a intenção de tê-la para si e defende-la contra a intervenção de outrem (corpus+animus). Já para Ihering, a posse é sustentada apenas pelo corpus, ou seja, pela fruição, utilização da coisa.
NATUREZA JURÍDICA – Possui 3 correntes. Fato, Fato e Direito e Direito.
SUJEITOS – Sujeito ativo é o titular do interesse juridicamente protegido. Já o sujeito passivo é toda coletividade que deve respeitar a posse do titular (erga omnes).
TITULAR DO DIREITO – pode ser o proprietário, outrem autorizado, representante, aquele que se apossa como se sua fosse.
OBJETO – coisa móvel, imóvel, material, imaterial.
ESPÉCIES – posse direta (exercida mediante contato direto com o bem), posse indireta (exercida à distância), posse de coisa alheia (coisa sob o poder de pessoa qualquer que não o proprietário, ex: locatário), posse natural ou detenção (relação de dependência entre o detentor da coisa para com outra pessoa), posse justa (aquela que não é violenta, clandestina ou precária), posse violenta, posse clandestina (adquirida por via de ocultamento em relação àquele contra quem é praticada a posse), posse precária (aquela em que a pessoa a recebeu, porém, deveria restituí-la, o que não ocorre), posse de boa-fé (detem-se a coisa com plena certeza de que é sua), posse com justo título (posse da coisa por quem tem também seu domínio), posse legítima (adquirida em conformidade com a ordem jurídica), composse (quando duas ou mais pessoas tem a posse de algo indivisível), posse nova (apresentada a menos de ano e dia e velha: a mais de ano e dia), quase posse (posse do direito de possuir), posse ad interdicta (aquela amparada pelos interditos), posse ad usucapio (adquirida por meio de usucapião).
AQUISIÇÃO – Adquire-se a posse a partir do momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Cabe ressaltar que a posse pode ser adquirida por meio de sucessão, ou seja, a posse é transmitida aos herdeiros.
Pode-se também ocorrer a aquisição da propriedade de uma pessoa ausente, porém, deve se respeitar: os herdeiros devem fazer caução obrigatória (caso o ausente retorne e tenha que fazer a restituição), para quem não tiver condições de realizar a caução o juiz determina que seja entregue metade dos rendimentos relativos ao seu quinhão, essa caução é dispensada aos ascendentes/descendentes/cônjuge, sucessores remanescentes deverão prestar contas anualmente a 50% da capitalização havida nos frutos e rendimentos, todos representam ativa e passivamente o ausente quanto ao bem apossado. Se o ausente aparecer, ele deve se manifestar, provando e justificando a involuntariedade do seu afastamento. O juiz pode também determinar que seja alienado o bem do ausente, caso esse bem esteja ameaçado de destruição.
AQUISIÇÃO ORIDINÁRIA – ocorre sem qualquer vinculação com o possuidor anterior.
AQUISIÇÃO DERIVADA – é um ato ou negocio jurídico que decorre de transmissão da posse de um titular ao outro.
EFEITOS DA POSSE – DIREITOS DO POSSUÍDOR: ser mantido na posse em caso de turbação, haver a coisa restituída em caso de esbulho, garantia jurídica no caso de violência iminente ou tiver justo receio de ser molestado, manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força, etc.
DIREITOS DO POSSUÍDOR DE BOA-FÉ: enquanto a posse durar tem direito aos frutos percebidos, indenização das benfeitorias realizadas, não responde por perda ou deterioração da coisa a não ser que tenha lhe dado causa, pode exercer o direito de retenção.
ENCARGOS DO POSSUÍDOR DE MÁ-FÉ: responde pelos frutos, inclusive os que deixou de perceber (se provado culpa), responde pela perda e deterioração da coisa (ainda que acidentais), são ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias e não pode exercer o direito de retenção.
PERDA DA POSSE – perde-se a posse todo possuidor que, em face do esbulho, deixou de exteriorizar seu poder – integral ou parcial – que detinha sobre a coisa.
PROPRIEDADE
É o direito que vincula um sujeito (proprietário) a toda coletividade, com relação a um bem, por um lado atribuindo a ele os poderes de usar, dispor, fruir e reivindicar e o direito de possuir o bem, bem como o dever de atender à função social do bem, impondo à coletividade o dever de respeitá-la.
O direito de propriedade é o mais importante dos direitos reais, tendo em vista que a coisa fica submetida ao titular do domínio, estando toda e qualquer força de utilização ou obtenção de serviços que a coisa permitir, reservada ao proprietário.
DIREITOS ORIUNDOS DA PROPRIEDADE – DIREITO DE USAR: usar é desfrutar dos proveitos diretamente proporcionados pelo bem, ou seja, estar com o bem em seu poder e valer-se do beneficio deste.
DIREITO DE GOZAR: consiste no poder de perceber os frutos e aproveitá-los economicamente, revela-se na possibilidade de poder explorar-se o bem e desse auferir renda ou lucro.
DIREITO DE DISPOR: consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus, aliená-la. Sempre observando os limites impostos pela lei (função social da propriedade), e preservando-se a flora, fauna, etc.
DIREITO DE REAVER: é o direito de reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Envolve a proteção especifica obtida por meio de ação reivindicatória.
MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃO: existem dois elementos primordiais, sendo: posse e tempo. Esses requisitos deverão estar presentes em toda as modalidades de usucapião, sendo que o tempo exercido dever ser CONTÍNUO e a posse deve ser MANSA e PACÍFICA, além do animus domini (intenção de ser dono). O maior dos prazos para usucapir é de 15 anos e o menor de 5 anos.
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