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Prática Penal

Por:   •  14/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DE TAGUATINGA/DF

Autos nº: 2005.07.1.009986-0

PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, já qualificado nos autos em epigrafe, vem por meio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF – Unidade de Prática Forense de Taguatinga – DF, com fulcro no artigo. 403, § 3º do Código de Processo Penal, oferecer,

ALEGAÇOES FINAIS

(EM FORMA DE MEMORIAIS)

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA:

No ano de 2003, os denunciados Paulo, Vanderley e Roney que eram proprietários da empresa MAQ TONER, constituída informalmente e estabelecida em Taguatinga e prestava serviço de venda e reparos de maquinas copiadoras.

Sendo que neste mesmo ano Pedro Orlando Benedito de Souza veio a adquirir a base de troca uma maquina copiadora da marca Xerox da empresa MAQ TONER constituída informalmente, por meio dos denunciados, onde o equipamento veio apresentar problemas e prontamente veio a receber manutenção por parte da empresa citada.

Como a maquina continuou apresentado problemas os denunciados no dia 15 de junho de 2004, recolheram a máquina para que pudesse repará-la.

No ano de 2004 o denunciado Paulo que na época era proprietário da empresa DiGIMAQ, que também fornecia serviços de venda e manutenção de copiadoras, onde veio a autora Francisca de Oliveira Silva, adquiriu a base de troca uma copiadora da marca Xerox da referida empresa, mas a maquina como apresentava defeito foi feito varias manutenções pela parte da empresa, porem teve que ser recolhida para poder ser concertada na oficina da loja.

Não sendo devolvidas tanto a maquina do senhor Pedro como também da senhora Francisca, mas por força maior, não havendo dolo na conduta do acusado, sendo somente falta de gestão em seu negocio.

Por este motivo não deve prosperar a denuncia do Ministério Publico.

II- DO DIREITO

Acontece que no caso em tela o réu não agiu com dolo de permanecer com a maquina, já que é notória que na época que a empresa funcionava era comum a movimentação de maquinas para conserto na oficina da loja, e por falta de gestão de seu negocio no caso da maquina da autora Francisca, a venda da referida maquina conforme termo de declaração tomada da autora Francisca conforme fl.19, onde alega:

“Que no ano de 2004 veio a conhecer a empresa DIGIMAQ, através de um vendedor daquela empresa chamado Elvis, que passou em sua loja, vendendo maquinas copiadoras... Que em certa ocasião o próprio proprietário da DIGIMAQ, PAULO ROBERTO DA COSTA VALE, disse que iria colocar na loja da declarante uma outra máquina e levar aquela primeira para oficina, pois havia uma peça que não tinha como ser trocada na loja; Que PAULO ROBERTO levou a máquina e deixou outra vem inferior a primeira na loja da declarante”.

O que e confirmado no depoimento do próprio réu Paulo no seu interrogatório prestado perante autoridade policial na fl.100 onde afirma:

“Que havia uma pessoa de nome ELVIS DE TAL que indicava interessados em adquirir copiadora, que a DIGIMAQ pagava uma comissão nas vendas realizadas ás pessoas indicadas por ELVIS DE TAL... Que o pagamento foi efetuado mediante pagamento de uma cesta de café da manhã e 04 cártulas de cheque. Que alguns dos cheques voltaram, não sabendo informar quais deles, tendo por diversas vezes procurado por FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e sua filha para quitação dos mesmos, sem obter êxito. Que acredita que os cheques que voltaram por insuficiência de fundos e que os cheques foram roubados do declarante, tendo efetuado ocorrência acerca dos fatos na 30º delegacia de policia; Que substitui a máquina por uma outra máquina de qualidade equivalente, isto é, reproduzia o mesmo número de cópias”.

Esta mostrado no depoimento da autora como no testemunho de Paulo que conferem os fatos, e é notório que o réu em nenhum momento agiu com dolo, já que não levou a máquina sem que deixasse outra para a autora, mesmo ela dizendo que seria de qualidade inferior, mas conforme consta no depoimento do réu seria de qualidade parecida, tanto que imprimia a mesma quantidade de cópias, também é mostrado no depoimento do réu que os cheques não foram compensados, já que forma roubados junto com seu veiculo que consta o boletim de ocorrência nas fls.109 a 113, onde consta além do roubo de seu veiculo, também houve o rouba das cártulas de cheque que estavam em seu poder.

E no depoimento prestada em juízo a autora diz que ao procurar Paulo em sua loja as portas estavam fechadas, isso porque a loja havia falido e sem sequer conseguir pagar o aluguel, o réu resolveu fechar as portas, e conforme consta como não pode pagar sequer o aluguel a loja ficou com algumas maquinas no seu interior.

O que mostra Excelência que não houve em qualquer momento dolo na pratica do delito, já que não foi feito o pagamento integral da maquina e ainda o réu quando levou a maquina em questão deixou outra no lugar, outra maquina equivalente a primeira que levou para oficina para o conserto, não achando que estaria cometendo o crime que esta sendo imputado, que e o que versa o artigo 20 do Código Penal.

Erro sobre elementos do tipo        

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Tratando neste caso do erro de tipo, pois trata do caso de quando o agente não quer praticar o crime, mas por erro vem a cometê-lo, e como é mostrado nos fatos que ele praticou este fato de maneira culposa e como o crime do artigo que foi imputado ao réu não há na modalidade culposa, não há de se falar que o réu praticou crime, e conforme versa o artigo 386 inciso VI do Código de Processo Penal, onde caberá absolvição do réu, já que no caso em tela existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.

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