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Prática Simulada Cível Semana 2

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

JOANA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portadora da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por seu advogado regularmente constituído, conforme procuração anexa, com escritório profissional na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., para fins do art. 39, I, do Código de Processo Civil, vem, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

com fundamento no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, contra FLÁVIO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., pelos fatos e fundamentos a seguir.

FATOS

A Requerente teve um relacionamento amoroso esporádico com o Requerido, do qual nasceu Pedro.

A Requerente cuidou do menor por cinco anos com a mãe, período em que o Requerido jamais prestou auxílio material, bem como visitou o filho, embora tivesse reconhecido a paternidade.

Ao final de fevereiro, contudo, a pedido do Requerido, a Requerente levou o filho a Belo Horizonte para conhecer os avós paternos, mormente o avô, acometido de neoplasia maligna.

Na casa do Requerido, a Requerente recebeu agressões físicas dele e de outros familiares, além de ter sido expulsa do local sob ameaça de morte, assim como obrigada a deixar seu filho lá. Não bastasse tudo isso

Apesar de notificado, o Conselho Tutelar não conseguiu fazer contato com o Requerido, o qual fez questão de reter a certidão de nascimento e a carteira de vacinação do filho.

Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que a guarda do seu filho lhe seja reassegurada.

FUNDAMENTOS

Como se depreende, a medida cautelar ora reivindicada se justifica pelo fato de o filho da Requerente, menor de idade, ter sido retirado, de forma indevida, pelo Requerido, que embora seja pai dele, jamais manteve qualquer vínculo afetivo com a criança, não porque a Requerente quis, mas por desinteresse próprio, limitando-se ao dever de auxílio material.

Faz-se mister a concessão da cautelar, também, pelo fato de a criança não estar acostumada a manter-se distante da Requerente e da avó, com quem também vive, ao passo que, a sua permanência na companhia do Requerido e dos familiares, poderá lhe causar medo, sofrimento e angústia, em razão de estar diante de pessoas que jamais vira.

Ademais, tendo em vista que a guarda deve ser conferida com base no melhor interesse da criança, inegável que isso apenas será observado com o restabelecimento da guarda do menor em favor da Requerente.

Nesse diapasão, há de se consignar a presença dos elementos autorizadores da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No que toca ao primeiro requisito, cumpre pontuar que, no caso, consiste na guarda exercida pela Requerente desde o nascimento da criança, a quem dispensou amor, carinho e cuidados para que esta se desenvolvesse sadia e feliz, mesmo com a ausência do pai.

De outro turno, o segundo requisito resta evidente, eis que a retirada da criança do convívio da Requerente e da avó irá lhe causar sofrimentos de toda ordem, sobretudo por estar diante de pessoas que sequer conhecem suas necessidades.

Nesse sentido, urge colacionar decisões do Tribunal de Justiça Gaúcho sobre o assunto, para corroborar o aqui exposto:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. É de ser provido o recurso, confirmando-se a liminar de deferiu a busca e apreensão do menor, indevidamente retido pelo pai. A genitora comprovou, de forma cabal, que o filho estava na sua guarda e que o pai o reteve indevidamente. Assim, correta a busca e apreensão do infante. DERAM PROVIMENTO. UNANIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70058891466, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) (TJ-RS - AI: 70058891466 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014)

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