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QUAL O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DE FAMÍLIA?

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  5.729 Visualizações

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ETAPA 1 – PASSO 1

  1. QUAL O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DE FAMÍLIA?

    Para Carlos Roberto Gonçalves (2012, p.23) a família é a que forma a base do Estado trazendo dessa forma uma organização para a sociedade, mas ele também acrescenta que a Constituição Federal e o Código Civil não estipulam uma definição para família. Já para Flávio Tartuce (2014, p. 01) o Direito de Família é conceituado pelos institutos que se estuda nessa disciplina.  A natureza jurídica de família é fundada em regras que independem da vontade das partes, essas normas foram criadas pela Constituição Federal com o intuito de proteger a Família já que ela é o suporte para a organização social, como já havia sido explicado anteriormente. (GONÇALVES, 2012, p.30)

    Importante também destacar que:

Em razão da importância social de sua disciplina, predominam no direito de família, portanto, as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. Todo o direito familiar se desenvolve e repousa, com efeito, na ideia de que os vínculos são impostos e as faculdades conferidas não tanto para atribuir direitos quanto para impor deveres. Não é principalmente “o interesse individual, com as faculdades decorrentes, que se toma em consideração. Os direitos, embora assim reconhecidos e regulados na lei, assumem, na maior parte dos casos, o caráter de deveres”. (GONÇALVES, 2012, p.30)

   Conclui-se que o Direito de Família é um instituto de direito privado pelo fato de que lhe é atribuída uma finalidade de proteção e amparo em suas relações jurídicas. (GONÇALVES, 2012, p.31)

  1. QUAIS OS PRINCÍPIOS APLICADOS AO DIREITO DE FAMÍLIA?

    Segundo o Código Civil Brasileiro de 2002, os princípios aplicados ao Direito de Família são:

  • Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: encontra-se expresso no artigo 1º, III, da CF/88 e trata-se do princípio mais importante e que tem maior atuação no Direito de Família. (TARTUCE, 2014, p.07)

É um princípio que visa proteger os filhos, proteger a mulher contra violência doméstica e também tem respaldo no que tange à igualdade entre homens e mulheres, para que todos os membros da família possam se desenvolver em perfeito estado. (GONÇALVES, 2012, p.27)

  • Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: trata de um princípio que explica que ambos os cônjuges tem direitos e deveres de forma igualitária. (GONÇALVES, 2012, p.27)
  • Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: os pais não poder fazer distinção entre os filhos, sejam eles legítimos ou adotados. (GONÇALVES, 2012, p.28)
  • Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: consiste no direito dos cônjuges planejarem sua família, mas ambos possuem responsabilidades quanto ao assunto. (GONÇALVES, 2012, p.28)
  • Princípio da comunhão plena de vida: possibilita a todos uma convivência plena dentro da família e ainda assegura às crianças e aos adolescentes a oportunidade de viverem em uma família que os acolham e aonde possam ter uma boa condição de vida. (GONÇALVES, 2012, p.28)
  • Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar: trata do direito ao cônjuges escolherem como vai ser o casamento ou união estável de ambos, desde o planejamento familiar até o regime de bens sem intervenção do Estado. (GONÇALVES, 2012, p.29)
  1. QUAIS AS ESPÉCIES DE FAMÍLIA?

     A Constituição Federal impõe três espécies de família: a oriunda do casamento, aquela que se forma através da união estável e, por fim, aquela formada por um dos pais e seus descendentes. (GONÇALVES, 2012, p.33)

ETAPA 1 – PASSO 2

DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO QUE TRATAM DO DIREITO DE FAMÍLIA

    Segundo o Código Civil de 1916 a família era constituída apenas pelo casamento, contudo, a Constituição Federal de 1988 alterou essa afirmação, trazendo em seus artigos 226 e 227 onde afirma que a família pode ser constituída através da união estável e também por um dois pais e seus descendentes. Ainda afirmam os dispositivos acima que não pode haver distinção entre filhos concebidos dentro ou fora do casamento e também trouxeram a igualdade entre homens e mulheres. (GONÇALVES, 2012, p.35)

    Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Constituição Federal de 1988, com as inovações mencionadas, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar. (GONÇALVES, 2012, p.36)

    O Código Civil Brasileiro dispõe sobre o direito pessoal e o direito patrimonial da família nos dispositivos 1511 a 1513. Ainda o Código trata sobre a união estável que passou a ser reconhecida como entidade familiar, assim como a invalidade do casamento, adoção, prestação de alimentos e bens de família. Por fim ressalta-se que todos os dispositivos, tanto da Constituição Federal como do Código Civil Brasileiro buscam relatar sobre a função social da família. (GONÇALVES, 2012, p.36)

ETAPA 1 – PASSO 3

QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AO DIREITO DE FAMÍLIA

    A primeira mudança que se observa com a chegada do atual Código Civil Brasileiro foi de que a família passou a ser considerada de diversas formas, além do casamento é considerada como família a união estável bem como a constituída por qualquer um dos pais e seus descendentes. (GONÇALVES, 2012, p.32)

    Outro aspecto importante é que filhos fora do casamento eram considerados ilegítimos, e com o atual Código Civil esses também possuem direitos de ser reconhecidos bem como participar da herança dos pais, caso em que a Constituição também trata, proibindo a discriminação de qualquer um dos filhos. (GONÇALVES, 2012, p.32)

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