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REALIZAÇÃO DA DIVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E CAUTELAR FISCAL

Por:   •  25/11/2018  •  Seminário  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  255 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

MÓDULO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SEMINÁRIO IV – REALIZAÇÃO DA DIVIDA ATIVA: EXECUÇÃO FISCAL E CAUTELAR FISCAL.

Aluno:

IBET – IPET

Recife – PE, 26 de setembro de 2018.

RESPOSTAS

01) A Execução Fiscal é um dos meios que o fisco tem para exigir judicialmente do contribuinte o adimplemento de uma obrigação tributária, já a cautelar fiscal é um instrumento que da ao fisco a oportunidade de assegurar o resultado útil da execução fiscal, a qual tem o intuito de impedir que o devedor se desfaça do seu patrimônio e torne impossível o adimplemento da obrigação tributária.

A cautelar fiscal é ordenada por lei especifica, qual seja a lei de nº 8.397/92. Via de regra esse instituto poderá ser arguido somente após a constituição definitiva do crédito, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, quais sejam a transferência de bens para nome de terceiros após o contribuinte ser notificado pela fazenda pública ou ainda quando alienar bens que estejam que são objetos de arrolamento administrativo sem dar ciência a fazenda pública, devendo o fisco demonstrar através de provas os motivos que ocasionaram o pedido da cautelar, que deverá se ater até o montante qual seja necessário para liquidar a obrigação.

A cautelar fiscal poderá ser pleiteada a qualquer momento (preparatória ou incidental) desde que atendido aos requisitos legais.

02 – Poderá o fisco retificar a CDA até a prolação de sentença que julgue os embargos, quando se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do STJ e no art. 2º §8º da LEF. Caso não haja embargos, poderá o credor pedir a substituição até a prolação de decisão de primeira instancia. Os vícios de inscrição e lançamento não são passiveis de retificação, devendo nesses casos o fisco substituir a CDA.

O fisco poderá requer ao juiz a substituição da CDA sempre quando houver motivos plausíveis e que possam ser provados, ainda deve levar em consideração os princípios da economia processual e segurança jurídica.

3 – a) Sim, a jurisprudência e a doutrina vêm aplicando o CPC/2015 de forma subsidiaria e supletiva ao processo de execução fiscal, principalmente nas questões que visem balizar o prazo para interposição, quanto para o recebimento com efeito suspensivo ou não.

b) Sim, uma vez que a Lei de Execuções Fiscais dispõe sobre o prazo de 5 dias para pagar, já no CPC?2015 o prazo para o executado efetuar o pagamento é de apenas 3 dias, mas o que ocorre é que quando configurado a antinomia entre os critérios de especialidade e de ordem cronológica, a que detém de especialidade prevalecerá, justamente isso que ocorre no prazo para pagamento.

4 – Terá natureza de penhora uma vez que a finalidade deste instituto é a satisfação do crédito e não que seja assegurado o pagamento do débito como é o caso da cautelar fiscal, além do bloqueio via Bacenjud recai sobre patrimônio especifico do executado, a qual deverá recair apenas até a parte que satisfaça o crédito ora executado.

Caberá a aplicação do disposto no art. 854 do CPC, o qual é aplicado de forma supletiva e complementar ao CTN. Por tanto quando devidamente citado o devedor, não for apresentado bens a penhora nem o pagamento tão pouco a localização de bens penhoráveis poderá

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