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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS

Por:   •  6/4/2022  •  Ensaio  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA        º VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE ARACAJU-SERGIPE

xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo II, portador da CTPS nº xxxxxxxx serie 002-0, PIS/PASEP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 01, município de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/SE, CEP xxxxxxxxxxxxxxx, vem mui respeitosamente, por conduta de seu advogado, constituído por instrumento procuratório em anexo e com endereço profissional na Rua Urquiza Leal, nº 400002, Bairro Salgado Filho – Aracaju/SE, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS,

Em face da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, localizada na Rua xxxxxxxxxxx, nº 2380, xxxxxxxxxxxxx, Aracaju/SE, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS  

Cumpre salientar prefacialmente que o Reclamante foi admitido com a carteira de trabalho assinada pela Reclamada em 03/05/2012 e dispensado sem justa causa em MARÇO DE 2016, sendo informado que os motivos para tal demissão foi que a empresa está passando por dificuldades financeiras.

O Reclamante percebia salário mensal no valor de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos) reais, conforme demonstram os recibos de pagamento em anexo.

O Reclamante foi registrado pela Reclamada para exercer a função de Auxiliar Administrativo, sendo que na pratica exercia função similar ao de gerente.

Na CTPS do Reclamante foi anotada com apenas R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), não constando o verdadeiro valor de 1.500,00 (Mil e Quinhentos) reais que observa no Recibo de Pagamento de Salário, em anexo.

Há de se ressaltar ainda que o Reclamante, até a presente data, não recebeu nenhuma verba rescisória que lhe é devida, tais como Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias, etc, bem como não lhe foi depositado o FGTS e indenização de 40% (quarenta por cento). Com efeito, a Reclamada não lhe forneceu as respectivas guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego.

In casu, há de se observar ainda que é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, bem como o pagamento, em audiência, sob pena de pagamento em dobro, de todas as verbas incontroversas, nos termos do artigo 467 da CLT.

Convém destacar que a empresa tem até hoje retida sua CTPS, sendo que o funcionário que fica mais de 48 horas sem sua carteira de trabalho tem o direito de receber indenização por parte da empregadora, por violação ao prazo fixado nos artigos 29 e 53 da CLT, onde pelo fato de estar retida a carteira impossibilitou o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

  1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS APLICAÇÃO DE MULTA. DA REMUNERAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS RESCISÓRIOS.

No tocante ao prazo para o pagamento das verbas rescisórias, a CLT estabelece em seu artigo 477, parágrafo 6º, que as referidas verbas deverão ser pagas em até dez dias úteis quando dispensado o cumprimento do aviso prévio, cominando, em seu parágrafo 8º, multa equivalente a um salário do trabalhador em caso de descumprimento desta determinação.

Ora, este é o caso do reclamante que até a presente data não recebeu qualquer valor, pelo que também faz jus ao recebimento da referida multa.

A existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito, como quis fazer parecer a Reclamada, onde na CTPS do Reclamante foi anotada com apenas R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), onde na verdade recebia o valor de 1.500,00 (Mil e Quinhentos) reais que observa no Recibo de Pagamento de Salário.

Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

Agindo desta forma o empregador tem que prestar contas à Justiça, ao INSS e ao seu próprio empregado, pois, quem anota um salário inferior na CTPS ao que efetivamente paga ao empregado, para reduzir os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”.

De acordo o disposto no art. 477 da CLT, as parcelas rescisórias devem ser calculadas com base na maior remuneração percebida pelo empregado.

Art. 477 – é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregado uma indenização, para na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Sendo assim, o Reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias, esta deverá ser composta pela maior remuneração recebida, portanto, o reclamante requer que seja utilizada para fins rescisórios a importância de R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos) reais, valor composto pelo salário base mais comissão.

  1.  DA ANOTAÇÃO DA CTPS

O contrato de trabalho não foi devidamente anotado na CTPS do Reclamante. Deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício, tendo em vista o aviso prévio, assim como o valor correto da remuneração do trabalhador, no prazo de 48h sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39 da CLT.

É um direito fundamental do trabalhador ter registrado na CTPS as anotações relativas ao contrato de trabalho, conforme art. 29 da CLT:

“Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

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