RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Por: Luarc • 28/11/2018 • Ensaio • 1.437 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 250ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS
JOANA SILVEIRA, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob nº 909, residente e domiciliada na rua Coronel Saturnino, casa nº 28, Porto Alegre/RS, CEP 4444, através de seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa, com escritório profissional na rua Maravilha, nº 101, Bairro Tudo de Bom, Porto Alegre/RS, CEP 0001, telefones: 9999 e 888, e-mail: eu@tudodebom.advogados.com.br, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face de MALHARIA FINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº XXX, podendo ser notificada na rua XXXX, nº XX, Porto Alegre/RS, CEP XXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. PRELIMINARMENTE
A presente ação foi ajuizada anteriormente contra a mesma demandante e mesmo objeto do pedido, extinta sem resolução do mérito perante a 250ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS (nº XXXXXXXX), Juízo ao qual deve ser direcionada esta ação, na forma do Art. 286, II, do CPC.
Portanto, requer a Reclamante, que a presente ação seja distribuída a 250ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a Reclamante, sob as penas da Lei, declara que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.
III. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 20/09/2014 na função de auxiliar de produção, com um salário mínimo mensal, no valor de R$ 724,00. Sua jornada se dava de segunda à sexta feira das 13h30min às 22h30min com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, e nos sábados das 8h às 12h, sem intervalo.
Em 20/06/2015 a Reclamante foi eleita dirigente sindical pelos seus pares, com mandato em vigor, sendo a empregadora devidamente cientificada, razão pela qual é detentora de estabilidade provisória nos termos do art. 8º, inciso VIII da CF c/c art. 543, § 3º da CLT.
Todavia, a reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 30/12/2016.
A Reclamante faltou a dois dias de serviço no ano de 2015, porque precisou doar sangue para um conhecido, que se encontrava internado, sendo-lhes descontados a título de falta.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pela Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
IV. DA GARANTIA DE EMPREGO
Conforme exposto, a Reclamante é dirigente sindical e foi dispensada sem justa causa de suas funções laborativas.
O artigo 8º, VIII da CF em consonância com o artigo 543, §3º da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado, a não ser por falta grave, o que no caso não ocorreu.
Logo, observa-se que a Reclamante tem direito a estabilidade constitucional, garantia esta que só lhe poderia ser retirada caso esta cometesse falta grave e ainda assim se cometesse, esta deveria ser devidamente apurada em inquérito, conforme Súmula 197 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ademais o Princípio da Representação Sindical não foi observado, pois os representados precisam de uma liderança, e a Reclamante foi eleita para este fim, não podendo ser dispensada.
Por isso requer, a Reclamante, a sua reintegração aos quadros funcionais da empresa para que volte a exercer a função desempenhada antes da dispensa.
V. DA CONCESSÃO DA LIMINAR OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AS SUAS FUNÇÕES E O PAGAMENTO DAS VANTAGENS.
A Reclamante é dirigente sindical, e mesmo assim, foi despedida sem justa causa.
A inteligência do art. 659, X, da CLT, esclarece que em casos de reintegração de dirigente sindical, pode-se conceder medida de liminar.
Destarte estão caracterizados o “fumus boni iuris”, que nada mais é do que o respaldo legal, e o “periculum in mora”, que é o prejuízo que a Reclamante pode vir a sofrer caso não seja reintegrada logo. Logo a reclamante preenche todos os requisitos da liminar, conforme estabelecido no art. 300 do CPC.
Desta maneira requer sua reintegração as suas funções anteriores e as vantagens do período em que esteve afastada do serviço.
VI. DAS HORAS EXTRAS.
A Reclamante foi contratada para trabalhar das 13h30min às 22h30min de segunda a sexta-feira, e das 08h às 12h no sábado, com 01h de intervalo nos dias de semana e sem intervalo nos sábados, totalizando 44h semanais.
v.i - INTERVALO INTERJORNADA.
Conforme exposto acima, a Reclamante por todo pacto laboral nunca gozou do intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre cada jornada normal de trabalho conforme estabelece o art. 66 da CLT.
Nesta esteira a Reclamante é credora de 2 (duas) Horas Extras por dia sob este título, por todo o pacto laboral, nos termos da legislação vigente (art.66 da CLT) e OJ 355 do TST:
OJ – 355 - TST. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Corresponde ao pagamento da quantidade
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