RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Por: Jeferson Fernandes • 5/10/2020 • Ensaio • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 353 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BA
SILVA MARIA, brasileira, casada, desempregada, filha de Laura Santos, portadora da identidade 855, CPF 909, CTPS, PIS, residente e domiciliada na Rua Coronel Saturnino, nº 28, CEP 4444, na cidade de Paulo Afonso -BA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo citado, com procuração em anexo, propor, segundo o artigo 840, § 1º da CLT:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Em face de sociedade empresária TJX Ltda CNPJ N° , localizada na rua Delmiro, bairro, nesta urbe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Silva Maria, ora reclamante, está desempregada, mãe de 3 filhos, conforme certidões de nascimento em anexo, não possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, ainda quando exercia atividade laboral, percebia apenas a quantia referente a UM salário mínimo. Portanto, Silva Maria faz jus a gratuidade da justiça, conforme o artigo 790, §3º e §4º da CLT.
- DOS FATOS
A reclamante exercia a função de auxiliar de produção, na empresa acima citada, no período de 01/12/2017 a 30/06/2018, quando foi dispensada sem justa causa, recebendo as verbas da ruptura contratual.
Silva Maria é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/04/2018 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado.
Silva Maria recebeu uniforme e EPI da empresa, jamais sofrendo descontos no seu salário em razão disso.
Recebia, também, 500 reais de alimentação, em dinheiro, e trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h, sem intervalo.
Após o horário informado, de segunda a sexta feira, gastava 20 minutos para tirar o uniforme, pois era obrigada a fazê-lo na empresa, por imposição do regulamento interno.
No ano de 2018, comprovadamente, doou sangue em duas ocasiões, faltou ao emprego em ambas e foi descontada a título de falta.
Em 2018, em razão de doença do seu chefe Hugo, Silva Maria o substitui por 90 dias até o seu retorno.
Nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de duas cotas de salário-família, além de descontos de INSS, do vale-transporte.
- DO DIREITO
- DA ESTABILIDADE E PEDIDO DE LIMINAR
Silva Maria é presidente do seu sindicato de classe, ao qual está filiada desde a admissão, tendo sido eleita e empossada no dia 20/04/2018 para um mandato de 2 anos, bem como cientificada a empregadora do fato por e-mail, exibido ao advogado. Portanto, dispensar uma dirigente sindical com mandato em vigor é atitude ilegal. Todavia, a empresa ora demandada não respeitou esta determinação legal, dispensando a reclamante em 30/06/2018, estando ainda em vigor o seu cargo sindical. Assim sendo, a empregadora não poderia ter dispensado a reclamante, pois como dirigente sindical com mandato em vigor, é detentora de estabilidade, devendo ser imediatamente reintegrada e serem pagas as diferenças salariais da dispensa até a efetiva reintegração, com base no artigo 8º, inciso VIII, da CF/88 e artigo. 543, § 3º, da CLT. Ademais a autora se encontra desempregada, mãe de 3 filhos e a situação é urgente, pois traz dano de difícil reparação, devendo, pois, a tutela ser concedida de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, também estabelece o Art. 659, inciso X, da CLT, que autoriza a concessão de liminar no caso em análise.
- DO DINHEIRO DA ALIMENTAÇÃO
A autora recebia a quantia de R$ 500,00 a título de alimentação. Todavia tal verba deve ser integrada ao seu salário, com o pagamento das diferenças respectivas, já que o pagamento por alimentação em dinheiro faz com que o valor seja integrado ao salário, segundo o artigo 458, § 3º da CLT e a Súmula 241 do TST.
- DA HORA EXTRA, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO
Após o horário de trabalho, a autora gastava 20 minutos para tirar o uniforme, pois era obrigada a fazê-lo na empresa, por imposição do regulamento interno. Entretanto, dispõe a súmula 366 da CLT que será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Assim, deve ser paga como hora extra adicionada de 50%, o tempo de 20 minutos despendido após a jornada normal de trabalho na troca de uniforme por configurar tempo à disposição, bem como os respectivos reflexos.
Como acima mencionado, a reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h. Assim, verifica-se que não era respeitado o intervalo mínimo entre a jornada de sexta-feira e sábado, pois entre 2 jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, conforme Art. 66 da CLT. Assim, deve ser paga hora extra pelo intervalo interjornada, pois inobservado o intervalo mínimo entre a jornada de sexta-feira e sábado, com os devidos reflexos.
A reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 13.30h às 22.30h, com intervalo de 1 hora, e aos sábados, das 8.00h às 12.00h. Assim, verifica-se que laborava em horário noturno, pois considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na forma do Art. 73, caput e § 2º, da CLT. Diante disso, requer o pagamento do adicional noturno, de 20%, sobre a jornada realizada após 22:00h de 2ª a 6ª feira, com os seus respectivos reflexos.
- DO SALÁRIO FAMÍLIA
A autora possui três filhos saudáveis, com idades de 12, 10 e 8 anos, conforme certidões de nascimento em anexo. E, nos seus contracheques, em todos os meses desde a admissão, havia o lançamento de crédito de um salário mínimo e de apenas duas cotas de salário- família. Portanto a autora tem direito a mais 1 (uma) cota de salário família faltante, pois é pessoa de baixa renda salarial e tem 3 filhos com idade inferior a 14 anos, o que a torna credora desse benefício na ordem de três cotas, e não apenas as duas já pagas pela empresa, conforme Art. 66 da Lei 8213/91.
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