RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO
Por: Brenda Pompeo • 15/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.684 Palavras (7 Páginas) • 375 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.
JUCA CINTRA, estado civil..., profissão..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., cidade... estado..., CEP..., representado por seu advogado, procuração em anexo, com escritório profissional estabelecido à Rua ..., nº..., cidade ..., estado ..., CEP: ..., endereço eletrônico: @ ...., onde recebe notificações e intimações, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840, §1º e 659, X, da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de SACODE O PÓ DO TAPETE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º..., endereço eletrônico..., com endereço na Rua..., nº..., cidade..., estado..., CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DA PRELIMINAR
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Excelência, embora o Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Direta de Inconstitucionalidade de números ADIs 2139 e 2160-5, a qual considerou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, o reclamante informa ter interesse na conciliação prévia e igualmente a requer nos termos do artigo 625 – D, § 3º da CLT.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente o autor requer que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, visto que não possui condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, Lei nº 1.060/50 e Art. 790, § 3º da CLT.
- MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado para laborar como metalúrgico na empresa reclamada.
Foi contratado em 10/01/2015, exerceu durante o liame empregatício, a função de metalúrgico, percebendo salário no importe de R$ xxx.
Em 20/12/2019 foi eleito Dirigente Sindical. Foi dispensado sem justa causa em 20/07/2020.
Durante todo o período que laborou para a empresa nunca gozou e nem recebeu as férias.
DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO – SINDICALISTA
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
Conforme exposto acima, o reclamante foi dispensado sem justa causa pela reclamada, ainda em seu mandato de presidente do sindicato dos trabalhadores (eleito para o biênio 2019/2020). Ocorre que, de acordo com o art. 543, §3º, da CLT:
Art. 543 (...)
§3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Além do mais, a Carta Magna de 1988 recepcionou esta norma, determinando igualmente que:
Art. 8º (...)
VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, preceitua que:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Vê-se que a reclamada tinha total ciência da estabilidade provisória do reclamante, não havendo que se cogitar a ausência de conhecimento por parte da primeira, restando evidenciado que dá posse do reclamante na função de dirigente sindical da sua categoria profissional.
Como pode-se perceber, o ordenamento jurídico brasileiro é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (um) ano após o termino do mandato.
Acontece Excelência, que a reclamada em plena ilegalidade despediu sem justa causa o empregado, realizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em notório descumprimento dos ditames constitucionais e legais que estabelecem a estabilidade do reclamante.
Ora, nos moldes dos dispositivos supracitados, o reclamante somente poderia ser despedido em razão de falta grave devidamente comprovada mediante inquérito judicial proposto pela reclamada.
Nesse sentido, é lúcido o entendimento do TST sobre a necessidade de inquérito judicial para a cessação da estabilidade em epígrafe, isto nos moldes da Súmula 197 da Egrégia Corte Superior, in verbis: “O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave”.
A súmula 379 do TST confirma o entendimento da Suprema Corte Brasileira, veja-se:(um) ano após o término do mandato:
DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
Diante de todo o exposto resta demonstrado que a despedida do reclamante sem justa causa, não obstante a vigência da sua estabilidade provisória como dirigente sindical, deu-se de modo inequivocamente ilegal.
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