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RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO TRABALHISTA

Por:   •  12/5/2016  •  Artigo  •  3.727 Palavras (15 Páginas)  •  367 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE - UNIBAVE

8ª FASE DE DIREITO

RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO TRABALHISTA

Trabalho acadêmico da matéria de Direito, referente a disciplina de Processo do Trabalho. Professor Pedro Zilli Neto. Trata-se de um resumo referente a matéria de Recurso de Revista dentro do Processo do Trabalho.

ORLEANS

2015

RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO TRABALHISTA

INTRODUÇÃO

Existem distintas modalidades recursais que podem ser interpostas ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), todavia o Recurso de Revista, junto com o Agravo de Instrumento, correspondem ao numero maior de processos em trâmite junto àquela corte.

Mediante esta informação, insta ressaltar, que no presente trabalho vamos tratar especificamente do Recurso de Revista, que se encontra disciplinado na CLT nos artigos 896, com redação dada pela Lei nº 9.756 de 17.12.1998, tendo o § 6° do artigo retrocitado, sido incluído pela Lei n° 9.957 de 12.01.2000 e 896-A, incluído pela MP n° 2.226/01, que estabeleceu o critério de transcendência.

Porém além dessa disciplina normativa contida na CLT, há também diversas disposições esparsas previstas em enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais e instruções normativas, além do Regimento Interno do TST.

No Trabalho em tela, conforma já mencionado anteriormente será realizado o estudo acerca desse recurso, demonstrando hipóteses de cabimento, seus pressupostos, o procedimento, prazo, além de outros pontos relevantes para assimilação do conteúdo referente ao estudo.

 
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos de admissibilidade são na verdade os requisitos previstos em lei, que devem ser preenchidos para que o recurso seja conhecido, ou seja, em outras palavras podemos afirmar que sem os pressupostos de admissibilidade não há cabimento de Recurso.

Ao pesquisar as doutrinas, quanto ao Recurso em tela, podemos observar que os pressupostos de admissibilidade são divididos em subjetivos/intrínsecos e objetivos/extrínsecos.

 Os subjetivos/intrínsecos possuem relação direta com a pessoa do recorrente, já os objetivos/extrínsecos referem-se às condições externas à modalidade recursal cabível ao caso concreto.


QUANTO AOS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS

Como já mencionado, os pressupostos subjetivos estão relacionados com a parte recorrente e são eles a legitimidade, a capacidade e o interesse recursal.


Legitimidade

Quanto à legitimidade podemos encontrá-la no artigo 499 do CPC diz que o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, Ministério Público ou ainda um terceiro prejudicado. Quando a lei diz parte vencida, não está o conceito, adstrito ao autor ou réu, mas, também, abrange terceiro interveniente.

Reforçando esse entendimento, é necessário lembrar que a CLT traz em seus artigos outros legitimados para interpor recursos, a título de exemplo podemos citar: o sucessor ou herdeiro (arts. 10 e 448), a empresa condenada solidária ou subsidiariamente (CLT, art. 2°, § 2°, bem como Súmula 331, IV, TST), o subempreiteiro, o empreiteiro principal ou o dono da obra (CLT, art. 455), dentre outros.

Além disso possui também legitimidade ad recursum o Ministério Público do Trabalho, tanto nas causas em que atua como parte quanto naquelas em que age como fiscal da lei.

Capacidade

A capacidade é coligada com a legitimidade, sendo que encontramos a disciplina quanto ao pressuposto da capacidade prevista nos artigos 3° a 5º do Código Civil. Sendo assim no momento da interposição da peça recursal, aparte deverá estar plenamente capaz. Caso lhe falte esta capacidade, deverá ser representada na prática do ato, nos termos do qual dispõe a legislação de regência.

Interesse Recursal

O interesse recursal funda-se na análise de duas vertentes.

 A primeira diz respeito à utilidade do recurso, ou seja, deve a parte recorrente esperar um provimento jurisdicional mais favorável do aquele impugnado. E o segundo trata da necessidade, ou seja, deve o recurso ser o meio hábil para que a parte obtenha a decisão favorável almejada.



PRESSUPOSTOS OBJETIVOS OU EXTRÍNSECOS


Recorribilidade

Quanto à recorribilidade, para que a parte possa exercer o seu direito de recorrer, não deverá haver óbice legal à prática. Explica-se tal assertiva pelo fato de que determinados atos ou decisões são inatacáveis pela via recursal por expressa previsão legal.

Desta forma, havendo a impossibilidade jurídica do exercício do direito de recorrer, o recurso será não será admitido (juízo a quo) ou não conhecido (juízo ad quem).


Adequação

Sabe-se que para cada ato judicial há uma modalidade recursal cabível. Dessa forma, caberá à parte interpor o recurso adequado previsto na lei para atacar a decisão impugnada.

Referido pressuposto encontra-se atenuado pela aplicação do princípio da fungibilidade que consiste na conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não se esteja defronte a um erro grosseiro e a interposição tenha se dado no prazo previsto para o recurso original.

Quanto ao Recurso de Revista, referida modalidade só é cabível contra acórdãos proferidos em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 De outra ponta, não cabe recurso de revista contra:

  •  Decisão de TRT proferida em agravo de instrumento (Súmula 218, TST);
  • Decisão interlocutória (não terminativa), salvo quando: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ou ainda quando suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; Por fim, que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Súmula 214, TST).

Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido na lei. No âmbito do direito processual do trabalho, os recursos previstos na CLT possuem o prazo comum de 08 (oito) dias, salvo os embargos de declaração (cinco dias). Referido prazo é contado da data da intimação da sentença ou do acórdão.

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