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Os Recursos no Processo Trabalhista

Por:   •  1/6/2019  •  Ensaio  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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PROVAS

• Objeto: provar o que está relacionado aos fatos.

• Princ. da aquisição ou comunhão das provas: no momento que você junta documentos ou arrola testemunhas, tais provas passam a pertencer ao juízo, deixando de ser exclusividade das partes.

ÔNUS DA PROVA

• Artigo 818, CLT.

- Autor-fato constitutivo;

- Réu-fato: 1) Impeditivo: fato que impeça a pretensão do autor.

2) Modificativo: algo que modifique a realidade fática.

3) Extintivo: o fato extingue a pretensão do autor.

Obs.: 1) Súmula 212, TST – despedimento: ônus da prova é do empregador.

2) Súmula 338, TST – jornada de trabalho: ônus da prova é do empregador.

3) Súmula 254, TST – salário-família: ônus da prova é do empregador.

As súmulas 338 e 254 tem imposição legal. Quanto a súmula 338, cartão de ponto britânico não serve como prova, bem como, quando o empregador possuir mais de 10 funcionários, ele deverá juntar o controle de ponto.

- Inversão do ônus da prova.

• Artigo 818, §§ 1º, 2º e 3º, CLT.

- Requisitos: I –

II –

III –

IV –

V –

- Meios de prova:

a) Depoimento pessoal:

a.1) Artigo 385 do CPC: confissão ficta e confissão real.

a.2) Confissão ficta – impossibilidade de prova: não há mais o que prova já que a confissão foi declarada.

a.3) Confissão – artigo 843, §2º, CLT – inaplicabilidade: inaplicável pena de confissão. Não vincula ao reclamante!

a.4) Confissão irrevogável – exceção: erro, dolo ou coação, ação anulatória e ação rescisória. Não cabe recurso.

a.5) Entes públicos – revelia – OJ 152 SDI-1, TST: os entes públicos são passíveis de revelia.

b) Testemunhas:

b.1) Comparecimento – artigo 825, CLT – processo ordinário.

b.2) Súmula 357, TST – impedimento de testemunha.

b.3) Limites: 3 no processo ordinário/sumário; 2 no proced. sumaríssimo; 6 no inquérito para apurar falta grave.

b.4) Artigo 852-H, §2º, CLT: procedimento sumaríssimo – observar quem foi a testemunha, pois ocorre de substituir estes – a parte compra que convidou a testemunha e ela não comparece.

b.5) Menor compromisso.

b.6) Artigo 793-D, CLT – litigância de má-fé: as testemunhas são condenadas a litigância de má-fé.

MEIOS DE DEFESA

• Artigo 847, CLT – momento da apresentação – em audiência: apresentação de defesa (gênero).

Obs.: exceção de incompetência do artigo 800, CLT – ordem relativa: o momento de apresentação não é em audiência. No prazo mínimo de 5 dias do recebimento de notificação/antes da audiência.

• Endereçamento – órgão jurisdicional.

• Princípio do contraditório e da ampla defesa – natureza dúplice: consequência de não observância é o cerceamento de defesa.

• Modalidades das respostas: contestação, exceção e reconvenção.

Obs.: A exceção é arguida no momento da audiência, não pode ser apresentada junto à contestação.

Obs.: reconvenção – artigo 343, CPC.

• Defesa indireta do processo: pressupostos válidos para desenvolvimento do processo. Exemplo: exceções.

• Defesa indireta do mérito – preliminares (art. 337, CPC), prejudiciais (prescrição e decadência).

• Defesa direta do mérito – rejeição da pretensão autoral.

CONTESTAÇÃO

• Único meio de elidir à revelia.

Obs.: negativa geral – invalidez – princípio da impugnação específica: tem que impugnar todos os pedidos de um por um.

• Artigo 342, CPC – matérias que podem ser alegadas após a contestação:

a) Fatos superveniente;

b) Matéria de ordem pública;

c) Matérias que podem ser negadas a qualquer tempo.

Obs.: convenção de arbitragem – impossibilidade de reconhecer ex ofício pelo juiz – preliminar – artigo 507-A, CLT.

• Artigo 844, §4º, CLT: não sofrem os efeitos da revelia.

• Artigo 346, CPC: intervenção do revel ao processo.

• Artigo 852, CLT: notificação postal da sentença ao revel.

COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO E RETENÇÃO

• Compensação:

a) Credores/devedores;

b) Limite da condenação;

c) Verbas trabalhistas;

d) Artigo 477, §5º, CLT;

e) Impossibilidade de conhecer ex oficio.

• Dedução: busca evitar o enriquecimento ilícito e pode ser reconhecido ex oficio.

• Retenção: coisa legítima. Quando o empregado é demitido e não devolve os pertences à empresa.

Obs.: Súmula 868, TST – Prescrição – o ajuizamento da ação suspende a prescrição.

2 anos do arquivamento para ajuizar nova ação. Prazo prescricional

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