Os Recursos no Processo Trabalhista
Por: Gabriane Legentil • 1/6/2019 • Ensaio • 1.676 Palavras (7 Páginas) • 245 Visualizações
PROVAS
• Objeto: provar o que está relacionado aos fatos.
• Princ. da aquisição ou comunhão das provas: no momento que você junta documentos ou arrola testemunhas, tais provas passam a pertencer ao juízo, deixando de ser exclusividade das partes.
ÔNUS DA PROVA
• Artigo 818, CLT.
- Autor-fato constitutivo;
- Réu-fato: 1) Impeditivo: fato que impeça a pretensão do autor.
2) Modificativo: algo que modifique a realidade fática.
3) Extintivo: o fato extingue a pretensão do autor.
Obs.: 1) Súmula 212, TST – despedimento: ônus da prova é do empregador.
2) Súmula 338, TST – jornada de trabalho: ônus da prova é do empregador.
3) Súmula 254, TST – salário-família: ônus da prova é do empregador.
As súmulas 338 e 254 tem imposição legal. Quanto a súmula 338, cartão de ponto britânico não serve como prova, bem como, quando o empregador possuir mais de 10 funcionários, ele deverá juntar o controle de ponto.
- Inversão do ônus da prova.
• Artigo 818, §§ 1º, 2º e 3º, CLT.
- Requisitos: I –
II –
III –
IV –
V –
- Meios de prova:
a) Depoimento pessoal:
a.1) Artigo 385 do CPC: confissão ficta e confissão real.
a.2) Confissão ficta – impossibilidade de prova: não há mais o que prova já que a confissão foi declarada.
a.3) Confissão – artigo 843, §2º, CLT – inaplicabilidade: inaplicável pena de confissão. Não vincula ao reclamante!
a.4) Confissão irrevogável – exceção: erro, dolo ou coação, ação anulatória e ação rescisória. Não cabe recurso.
a.5) Entes públicos – revelia – OJ 152 SDI-1, TST: os entes públicos são passíveis de revelia.
b) Testemunhas:
b.1) Comparecimento – artigo 825, CLT – processo ordinário.
b.2) Súmula 357, TST – impedimento de testemunha.
b.3) Limites: 3 no processo ordinário/sumário; 2 no proced. sumaríssimo; 6 no inquérito para apurar falta grave.
b.4) Artigo 852-H, §2º, CLT: procedimento sumaríssimo – observar quem foi a testemunha, pois ocorre de substituir estes – a parte compra que convidou a testemunha e ela não comparece.
b.5) Menor compromisso.
b.6) Artigo 793-D, CLT – litigância de má-fé: as testemunhas são condenadas a litigância de má-fé.
MEIOS DE DEFESA
• Artigo 847, CLT – momento da apresentação – em audiência: apresentação de defesa (gênero).
Obs.: exceção de incompetência do artigo 800, CLT – ordem relativa: o momento de apresentação não é em audiência. No prazo mínimo de 5 dias do recebimento de notificação/antes da audiência.
• Endereçamento – órgão jurisdicional.
• Princípio do contraditório e da ampla defesa – natureza dúplice: consequência de não observância é o cerceamento de defesa.
• Modalidades das respostas: contestação, exceção e reconvenção.
Obs.: A exceção é arguida no momento da audiência, não pode ser apresentada junto à contestação.
Obs.: reconvenção – artigo 343, CPC.
• Defesa indireta do processo: pressupostos válidos para desenvolvimento do processo. Exemplo: exceções.
• Defesa indireta do mérito – preliminares (art. 337, CPC), prejudiciais (prescrição e decadência).
• Defesa direta do mérito – rejeição da pretensão autoral.
CONTESTAÇÃO
• Único meio de elidir à revelia.
Obs.: negativa geral – invalidez – princípio da impugnação específica: tem que impugnar todos os pedidos de um por um.
• Artigo 342, CPC – matérias que podem ser alegadas após a contestação:
a) Fatos superveniente;
b) Matéria de ordem pública;
c) Matérias que podem ser negadas a qualquer tempo.
Obs.: convenção de arbitragem – impossibilidade de reconhecer ex ofício pelo juiz – preliminar – artigo 507-A, CLT.
• Artigo 844, §4º, CLT: não sofrem os efeitos da revelia.
• Artigo 346, CPC: intervenção do revel ao processo.
• Artigo 852, CLT: notificação postal da sentença ao revel.
COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO E RETENÇÃO
• Compensação:
a) Credores/devedores;
b) Limite da condenação;
c) Verbas trabalhistas;
d) Artigo 477, §5º, CLT;
e) Impossibilidade de conhecer ex oficio.
• Dedução: busca evitar o enriquecimento ilícito e pode ser reconhecido ex oficio.
• Retenção: coisa legítima. Quando o empregado é demitido e não devolve os pertences à empresa.
Obs.: Súmula 868, TST – Prescrição – o ajuizamento da ação suspende a prescrição.
2 anos do arquivamento para ajuizar nova ação. Prazo prescricional
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