REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Por: Bárbara Brabo • 15/8/2020 • Seminário • 3.150 Palavras (13 Páginas) • 171 Visualizações
Seminário I
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA
Questões
- Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do conseqüente normativo?
A norma jurídica pode ser conceituada tanto em um sentido amplo, quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, as normas jurídicas são a lei, portarias, regimentos, enfim, os textos positivados em si, que prescrevem direitos e deveres.
No entanto, em sentido estrito, podemos entender que a norma é o que o sentido que o intérprete extrai desses textos positivados, a partir de uma lógica de causa e conseqüência prescrita nestes, que conformam a conduta humana.
A regra-matriz de incidência tributária, por sua vez, conforme elucidado por Paulo de Barros Carvalho, é a estrutura mínima, basilar, o núcleo da norma, composto por dois elementos essenciais, quais sejam: hipótese (antecedente normativo) e conseqüência (consequente normativo). Estes são integrados por critérios.
Os critérios da hipótese são 03: (i) critério material, o qual é a hipótese de incidência, onde são delimitados determinado conjunto de fatos que, uma vez ocorridos no mundo dos fatos, influem no mundo jurídico, enquanto fato gerador; (ii) critério temporal, que, conforme se infere do próprio nome, diz respeito ao período de tempo que a regra-matriz irá incidir; (iii) critério espacial, o qual demarca os limites geográficos dessa incidência.
Quanto aos critérios da conseqüência, eis que há o critério pessoal e o critério quantitativo. O critério pessoal diz respeito aos sujeitos, ativo e passivo, da relação jurídico-tributária, tratando-se portanto da delimitação do credor e devedor do tributo. Já o critério quantitativo se divide em base de cálculo e alíquota, sendo a primeira o que servirá com objeto parâmetro do cálculo e a segunda o percentual definido, que incidirá sobre a base de cálculo, para que se possa aferir o quantum debeatur do tributo.
Finalmente, destaca-se que a função do conseqüente normativo é oferecer critérios para identificar o vínculo jurídico advindo da ocorrência, no mundo real, de fato que influi no mundo jurídico e se enquadra na hipótese da norma em determinado tempo e lugar, indicando os sujeitos dessa relação e os elementos necessários para aferir o quantum devido.
- Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
A obrigação tributária encontra definição legal no art. 113 do CTN, o qual divide tal gênero em duas espécies: obrigação principal e obrigação acessória.
A obrigação principal, como se extrai da própria supracitada lei, decorre da ocorrência do fato gerador, ou seja, surge apenas quando o fato descrito na hipótese da norma, no tempo e local indicados, ocorre no mundo real.
Alinho-me, entretanto, ao entendimento de Paulo de Barros Carvalho, ao discordar do enquadramento da penalidade pecuniária na obrigação principal, realizado pelo legislador no §1º do art. 113 do CTN.
Isso porque a obrigação principal decorre diretamente da incidência do fato gerador, não tendo, portanto, natureza sancionatória, mas sim arrecadatória e/ou parafiscal, violando a própria definição de tributo, constante no art. 3º do CTN, a inclusão de pena no conceito de obrigação tributária.
A obrigação acessória, por sua vez, estipula obrigações de fazer ou não fazer, de natureza não pecuniária, mas que são necessários para viabilizar a arrecadação e fiscalização da atividade tributária.
É sinônimo de deveres instrumentais, sendo considerada por alguns uma terminologia mais adequada, haja vista que tais múnus não têm os liames de uma obrigação tributária propriamente dita, ao menos em uma acepção mais estrita.
- Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
A sujeição passiva é o condicionamento de um sujeito de direitos e deveres
O sujeito passivo é aquele de quem se exige a prestação do tributo, das multas e dos deveres instrumentais. De acordo com o art. 121 do CTN, o sujeito passivo pode ser o contribuinte ou o responsável tributário.
O contribuinte, conforme se extrai da própria lei, é aquele que tem relação direta com o fato gerador, ou seja, aquele que realiza o fato descrito na antecedente normativo.
Já o responsável tributário é o terceiro, à quem a lei imputa a responsabilidade pelo tributo, mesmo não tendo relação direta com o fato gerador, ou seja, mesmo não sendo contribuinte. Tal responsabilidade pode ser solidária, subsidiária ou exclusiva, a depender da disposição legal.
Uma das formas de se atribuir a responsabilidade tributária a um terceiro não contribuinte é a substituição tributária. Nesta, a lei atribui a responsabilidade ao terceiro desde a ocorrência do fato gerador, sendo mecanismo utilizado para facilitar a arrecadação e fiscalização de tributos. A substituição pode ser de forma convencional, para frente ou para trás.
A substituição convencional ou concomitante é aquela é imputado a um terceiro, integrante do mesmo negócio jurídico, a responsabilidade pelo pagamento do tributo que em tese caberia a determinado contribuinte, dada determinada circunstância prevista em lei.
A substituição para frente ou subseqüente é aquele em que o tributo é arrecadado previamente pelo primeiro contribuinte da cadeia de produção, circulação ou prestação de serviços, o qual é o agente de retenção. Este no caso adianta na oportunidade o pagamento dos tributos decorrentes das operações que ainda se sucederão, realizadas por sujeitos diversos, com base em uma base de cálculo presumida.
Já substituição para trás ou antecedente, ocorre o inverso. O último da cadeia produtiva arca com os tributos decorrentes tanto da sua operação, quanto das que lhe antecederam.
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