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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  13/9/2019  •  Seminário  •  3.669 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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Seminário I – REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Aluna: Luísa Costa Sampaio

Recife, 23 de março de 2019

  1. Que é norma jurídica? E regra matriz de incidência tributária RMIT?  Qual a função do consequente normativo?        

Importa observar, a princípio, que a primeira noção de norma jurídica relatada por Aurora Tomazine em sua relevante tese de doutorado é a de que “norma jurídica” é uma expressão lingüística, que como tantas outras não escapa do vício da ambigüidade, podendo ser utilizada nas mais diversas ascepções.  Tal autora aborda a falta de definição da expressão “norma jurídica” como um dos grandes problemas enfrentados pela dogmática jurídica.        

A fim de dirimir eventuais conflitos na compreensão da expressão “norma jurídica”, Paulo de Barros Carvalho utiliza-se do termo: “normas jurídicas em sentido amplo” objetivando tanto designar as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdo significativos isolados destas; e se utiliza também da expressão “normas jurídicas em sentido estrito” para remeter à composição das significações formadas em razão dos enunciados do direito positivo.

Dessa forma, percebe-se que tal imprecisão não persiste diante de um estudo mais aprofundado. Assim, ao distinguir metodologicamente as esferas em que o sistema jurídico se apresenta como objetivo da nossa apreensão, as indefinições e imprecisões com relação ao termo “norma jurídica” vão se dissipando, tendo em vista que, as normas jurídicas em sentido amplo denotam unidades do sistema do direito positivo, ainda que não expressem uma mensagem deôntica completa, já no que diz respeito as normas jurídicas em sentido estrito, estas retratam a mensagem deôntica completa, isto é, são significação construídas a partir dos enunciados postos pelo legislador, constituídas na forma hipotético-condicional. 

Ainda, consoante jurista Aurora Tomazini a expressão regra matriz de incidência tributária (RMIT) reporta-se às normas padrões de incidência produzidas para serem aplicadas, em casos concretos na esfera tributária.

A propósito, no que diz respeito a RMIT, importa destacar que trata-se de criação de Paulo de Barros Carvalho e sua esquematização lógica deriva da aplicação do pensamento de Lourival Vilanova, o denominado constructivismo lógico-semântico. Transcreve-se o conceito apresentado por Ferragut:    

Regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica, definida por nós como sendo a significação organizada numa estrutura lógica hipotético-condicional (juízo implicacional), construída pelo intérprete a partir do direito positivo, seu suporte físico. Tem por função regular condutas intersubjetivas.

Difere das demais normas existentes no direito positivo apenas em virtude de seu conteúdo, que descreve um fato típico tributário e prescreve a relação obrigacional que se estabelece entre os sujeitos ativo e passivo, tendo por objeto o pagamento de uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nessa se possa exprimir, não decorrente de ato ilícito (tributo).[1]

Desse modo, deve se ter em vista que a regra matriz pode ser dividida da seguinte forma, hipóteses: critério material, critério espacial, critério temporal; consequência: critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo), critério quantitativo (alíquota, base de cálculo).

No que concerne ao consequente normativo, pode-se dizer a sua função é trazer os critérios a fim de que se determine de que modo poderá ocorrer o cumprimento da obrigação tributária. Para isto, nela se identificam tanto os sujeitos ativos quantos os passivos da obrigação, por meio do critério pessoal, assim como o objeto da prestação pecuniária a ser cumprida, trata-se do critério quantitativo.

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Considera-se por obrigação, uma relação uma relação jurídica estabelecida entre devedor e credor de caráter transitório, Orlando Gomes destaca que “Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”.

Assim, para o direito tributário a concepção de obrigação tributária se assemelha a exposta, pois há a mesma natureza obrigacional e envolve duas partes, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) e o sujeito ativo, credor da obrigação tributária.    

No que tange a obrigação tributária principal pode-se dizer que esta é a obrigação de pagar o tributo propriamente dito, em alguns casos, acrescido de multa ou juros, tal obrigação está definida no art. 113, §1º do Código Tributário Nacional.

Já quanto aos deveres instrumentais, estes para alguns doutrinadores equivalem à obrigação acessória prevista no art. 113, §2º, são obrigações que facilitam o cumprimento das obrigações principais, trata-se de uma obrigação legal que auxilia o Fisco nas suas atividades.

A distinção entres essas duas obrigações fica evidente na palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho, conforme de observa:

A obrigação tributária nasce da ocorrência de um fato, por isso jurígeno, previamente descrito na lei, contratual e lícito. Trata-se de dever heterônomo, pela adoção do princípio da imputação condicional. Ao revés, as chamadas obrigações acessórias não passam de condutas obrigatórias impostas imperativamente pela lei (“emita notas fiscais”; “preste declaração de rendimento”...)

Todavia, para outros doutrinadores a obrigação tributária acessória não se trata efetivamente de uma obrigação, de acordo com Paulo de Barros Carvalho:

São conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários.

Consoante se observa a doutrina diverge quanto a classificação dessa obrigação, no entanto, o termo obrigação acessória é bastante utilizado, em que pese não haver uma denominação inteiramente precisa.

Quanto à multa pelo não pagamento observa-se pelo que se depreende o artigo 113, §1º e §3º a penalidade pecuniária se enquadraria no conceito de obrigação tributária, uma vez que o parágrafo primeiro estabelece com obrigação principal tanto o pagamento do tributo quanto a penalidade pecuniária. E no tocante ao parágrafo terceiro, este estabelece que diante da sua inobservância da obrigação acessória, esta converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária.

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