RELATÓRIO DE JULGAMENTO PROCESSO PENAL
Por: DaviEdijane • 9/6/2019 • Resenha • 337 Palavras (2 Páginas) • 219 Visualizações
FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO
Processo Penal II
MEDIDA DE EFICIÊNCIA – RELATÓRIO DO JULGAMENTO DO PROCESSO 0009689-32.2014.8.17.0001
No dia 02 de abril do corrente ano foi julgada a ação penal nº 0009689-32.2014.8.17.0001, que tratava de acusação de tentativa de homicídio duplamente qualificado praticado por PAULO EDUARDO MATIAS VIEIRA e LUCAS SANTOS LINS contra PAULO RICARDO GOMES RIBEIRO. Vítima e acusados moram em comunidades vizinhas (Beira Rio – Pina e Bode) e a motivação do crime foi que a vítima tinha conhecimento de que um terceiro tinha a intenção de matar os dois acusados e, para dar-lhe “um susto” e assim evitar que esse terceiro os encontrasse, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima. O fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2013.
Presentes os réus, foi dado início ao julgamento, sendo ouvida a vítima, sr. Paulo Ricardo, que deu sua versão do ocorrido e descreveu a relação que tinha com o acusados. Tanto a promotoria quanto o juiz realizaram perguntas sobre o que foi dito e sobre declarações que constavam no processo, que foram devidamente respondidas pela vítima. A defensoria se absteve.
Em seguida, foram ouvidos os acusados, que também tiveram a oportunidade de expor suas versões dos fatos e foram submetidos às perguntas da promotoria e juiz. Tanto defensoria, quanto corpo de jurados se abstiveram.
Aberta a discussão, a primeira a ter a palavra foi a promotoria, que, por ausência do elemento subjetivo do crime, ou seja, indícios de que não houve o animus necandi, pediu a desclassificação de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c arts. 14, inciso II e 29, do Código Penal e com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90) para lesão corporal leve (art. 129, caput).
A defensoria também pugnou pela desclassificação, pelos mesmos argumentos.
A promotoria não foi à réplica.
Feito isto, os jurados dirigiram-se à sala secreta onde deliberaram sobre o julgamento em pauta. Voltando ao plenário, o juiz leu a sentença que declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição.
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