RELAXAMENTO DE PRISÃO
Por: RafaelMend • 28/11/2017 • Dissertação • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DO FORO __ DE GOIÂNIA
O requerente JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, professor, portador de Cédula de Identidade n X.XXX.XX, expedida SSP-GO, inscrito no CPF sob o n. YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliado em, Goiânia, Goiás, vem, por meio de seu advogado, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Visando declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante com a correspondente expedição de alvará de soltura.
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante no dia 10 de março de 2017 por ter, supostamente, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1197 c/c art. 2º, II, do Decreto 6.488/2008.
Ocorre que, nas circunstâncias que produziram sua prisão em flagrante, José Alves foi induzido pelas autoridades policiais a colaborar com sua própria incriminação. Naquele dia, o requerente trafegava pela via quando foi abordado por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Já na abordagem, José Alves foi compelido incisivamente pelos policias a realizar um teste de alcoolemia. Temeroso quanto à possibilidade de ter sua segurança física violada, José Alves fez o teste que resultou na sua condução à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante.
Há dois dias encarcerado na Delegacia de Polícia, José Alves sequer teve sua prisão comunicada ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
DO DIREITO
DO RELAXAMENTO IMEDIATO DA PRISÃO ILEGAL
Dispõe o art. 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, garantia que deveria inibir o autoritarismo e as atrocidades cometidas pelo Estado contra seus cidadãos. Neste caso, é notória a ilegalidade da prisão do Sr. José Alves, tendo em vista que o Código de Processo Penal pátrio aponta em seu art. 306, § 1º, que
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Ressalta-se que a prisão do requerente, além de não ter sido comunicada ao juiz competente no prazo processual, também impediu que o preso tivesse a oportunidade de se entrevistar com seu advogado e sua família. Configura-se, aí, mais uma violação às garantias constitucionais das quais o Sr. José Alves foi cerceado, tendo em vista o inciso LXII, do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Sobre a ausência das hipóteses de flagrante, o entendimento consolidado pela jurisprudência se dá no sentido de que
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO. FURTO E RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. LAPSO TEMPORAL PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EXCEDIDO. RELAXAMENTO RATIFICADO. No caso dos autos, trata-se de paciente preso em flagrante delito no dia 05.03.2015. Encaminhado o auto de prisão em flagrante à magistrada de Farroupilha, esta declinou da competência e determinou o envio das peças da prisão ao juízo da Comarca de Antônio Prado. Ocorre que, até o dia 09.03.2015, às 16h00min, - segundo se depreende da certidão do escrivão da comarca de Antônio Prado - as peças do auto de prisão em flagrante ainda não haviam sido encaminhadas ao juízo competente. Sendo assim, constata-se que o paciente restou detido no mínimo por 04 dias, sem que houvesse homologação e a conversão da prisão, se assim entendesse o magistrado. Logo, observa-se a violação ao art. 5º, inc. LXII, da CRFB, bem como ao art. 306, § 1º do CPP, devendo, portanto, a prisão ser relaxada. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70063867733, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 13/05/2015).
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