A Fundamentação Legal Não o é um Requisito da Petição Inicial
Por: Paulo198733 • 14/5/2020 • Trabalho acadêmico • 283 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
Josivaldo José de Sousa
1R-
A fundamentação legal não é um requisito da petição inicial, já a fundamentação jurídica sim.
O art.319 do Código civil diz:
A petição inicial indicará:
[...]
III- o fato e os fundamentos jurídicos.
Então vemos que a fundamentação jurídica é exigida na petição inicial, e essa fundamentação nada mais é que o direito que você afirma ter, e explicar por que você tem razão, ou seja explicar os fatos. refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.
2R-
A decisão proferida com base em dispositivo diverso ofende o dever de consulta previsto no art. 10 do CPCart.10 do CPC.
Art,10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O artigo 10 do CPC impede a prolação de decisão surpresa, não podendo o juiz levar em consideração um fato de ofício sem que as partes tenham a oportunidade formal e material de ser manifestar a respeito. Uma decisão surpresa seria nula por desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Este princípio está em concordância com as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5, caput e LIV) e do contraditório (art. 5, LV) ao vedar que o juiz decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Também guarda relação com a boa fé objetiva prevista no art. 5 do NCPC e com o princípio da colaboração insculpido no art. 6.
Complementação do previsto no caput do art.9 do NCPC. “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
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