RESOLUÇÃO DO CASO DE DIREITOS REAIS
Por: francinefalone • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 7.084 Palavras (29 Páginas) • 380 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO
RESOLUÇÃO DO CASO DE DIREITOS REAIS
Francine Falone
Abril de 2016
Francine Falone
N° USP: 9506038
Turma VII – B
Direito
RESOLUÇÃO DE CASO DE DIREITO REAIS
Trabalho apresentado à Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, pertencente à Disciplina de Direito Civil – Direitos Reais, ministrada pelo Prof. Dr. Alessandro Hirata.
Ribeirão Preto
Abril de 2016
DOS FATOS:
O proprietário V de um imóvel no Jardim Canadá em Ribeirão Preto vende seu imóvel para sanar parte de suas dívidas. Seu amigo C foi quem comprou o imóvel no valor de 950.000 reais, após checar sua matrícula no cartório e nada de impeditivo constatar. C paga o preço completo e eles mandam o contrato a registro. Após a conclusão da venda, C dirige-se ao imóvel, a fim de informar L, locatário e morador da casa, que era o novo dono e ocuparia o imóvel no prazo mais breve possível. L alega que não sairá do imóvel, pois possui seus direitos e tem um contrato de locação assinado pelo prazo de 30 meses, restando ainda mais de 22 meses de vigência e, além disso, por ser locatário, tem o direito de adquirir o imóvel antes dos outros. Após uma semana depois da discussão com L, C é informado por um funcionário do banco B, que quinze dias antes da venda do imóvel, V recebeu em mútuo a quantia de 500.000 reais do banco B, tendo no mesmo ato cedido o imóvel adquirido por C em alienação fiduciária para o banco.
DOS DIREITOS:
Direitos reais e seus conceitos
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUIA, “o Direito das Coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos e ao direito autoral”¹. Em outras palavras, os direitos reais regulam as relações jurídicas que dizem respeito às coisas apropriáveis pelos sujeitos de direito. Também é possível dizer que “o Direito das Coisas se resume em definir o poder do homem, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, e em regular a aquisição, o exercício, a conservação, a reivindicação e a perda daquele poder, à luz dos princípios consagrados nas leis positivas”².
A distinção dos Direitos Reais e Direitos Pessoais é explicada por SÍLVIO DE SALVO VENOSA, segundo ele, “a ideia básica é que o direito pessoal une dois ou mais sujeitos, enquanto os direitos reais traduzem relação jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas, e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas”³.
O nosso Código Civil de 2002 regula o Direito das Coisas no Livro III de sua Parte Especial. De acordo com nossa doutrina, coisas podem abranger tanto bens corpóreos como os incorpóreos. É importante destacar que a propriedade é o elemento central ou fundamental do Direito das Coisas, sendo dedicado amplamente pelo Nosso Código Civil.
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¹Cf. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 9.ed., Rio de Janeiro, 1953, v. III
²Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais. 21°ed., p. 8
³Cf. SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil: Direitos Reais, 13° ed., p. 5
Assim, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “os direitos reais classificam-se, genericamente, em duas categorias: sobre coisa própria e sobre coisa alheia. No primeiro plano está a propriedade, direito real por excelência, ou direito real pleno. No segundo situam-se os direitos reais limitados de fruição ou gozo (enfiteuse, servidão, uso, usufruto, habitação, renda constituída sobre imóvel e direito de superfície); e os de garantia (hipoteca, anticrese, penhor, propriedade fiduciária), além da posse, que ocupa lugar destacado; e num derradeiro plano surge novo direito real, gerado pelas exigências da vida moderna, ocupando lugar destacado: direito real de aquisição (promessa irrevogável de venda)”4.
Características dos Direitos Reais
As características segundo ORLANDO GOMES dos Direitos Reais são a sequela e a preferência.
De acordo com o artigo 1.228 do atual Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Assim, o direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor. 5
De acordo com o artigo 1.419 do atual Código Civil: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”.
O direito de preferência é restrito aos direitos reais de garantia. Consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.
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4 Cf. C. M. DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil – Direitos Reais, vol. IV, 19° ed., p. 6
5 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., p. 20
Constituído o direito real de garantia, a responsabilidade da obrigação se concentra sobre determinado bem do patrimônio do devedor. Para o caso de inadimplemento, tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, o mesmo direito real de inscrição posterior6.
Também é possível notar outras características, como o fato do Direito Real independer da colaboração de terceiro, ao contrário do direito pessoal cuja colaboração do devedor é indispensável. O Direito Real também é erga omnes, isto é, oponível contra todos.
Segundo SILVIO RODRIGUES: “diz-se, ainda, ser característica do direito real a exclusividade, no sentido de que não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.”7
Classificação dos Direitos Reais
Para ORLANDO GOMES, o Direito Real divide-se em jus in re propria e jura in re aliena. O direito na coisa própria é a propriedade. Os direitos na coisa alheia, ou direitos limitados, são: a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o uso, o usufruto, a habitação, as rendas constituídas sobre imóveis, a promessa irretratável de venda, o penhor, a anticrese e a hipoteca, e a concessão de uso.8
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