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RESPONSABILIDADE CIVIL NO MEIO AMBIENTE

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  378 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO MEIO AMBIENTE

A responsabilidade civil é quando alguém que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 CC caput). Diz respeito ao dever de não lesar alguém. Os danos na responsabilidade civil são de natureza moral e material. Ocorre o mesmo com a responsabilidade civil no meio ambiente, o indivíduo fica obrigado a reparar o dano por ele lesado ou causado ao meio ambiente, ainda que causados moralmente. A definição de meio ambiente segundo a Lei nº 6.938 de Agosto de 1981 é: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:   I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Vários doutrinadores entendem que o meio ambiente estende-se por toda natureza. E toda pessoa que altera a natureza de forma lícita e ilícita é poluidora de acordo com o artigo 3° da Lei nº 6938/81 inciso IV: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

A responsabilidade direta é quando o agente está praticando o dano ou ato, é também o responsável por sua reparação. Trazendo para a responsabilidade civil no meio ambiente é qualquer pessoa que diretamente poluir o meio ambiente, exemplificando melhor, quando o dono de uma empresa de fundição tem em sua empresa uma areia que causa dano ao meio ambiente, este é o poluidor direto, o dono deve se responsabilizar em reparar os danos conforme a legislação prevê. A responsabilidade indireta decorre de lesão ou ato de terceiro que tem vínculo legal de responsabilidade, não decorre da pessoa causadora direta da lesão, assim como o exemplo acima pode-se ver que o responsável civil diretamente pelos danos causado ao meio ambiente é o dono da empresa da fundição (poluidor direto) que utiliza a areia poluidora e que causa dano ao meio ambiente, mas indiretamente o responsável civil é o governo (poluidor indireto) que tem o dever legal de fiscalizar aquela empresa.

 A responsabilidade subsidiária é uma obrigação em que há coletividade de sujeitos passivos. Entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a reparar ou complementar o que o causador do dano, não foi capaz de arcar sozinho. O subsidiário só responde pelo débito depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para satisfazer o débito. Sobre o exemplo da empresa de fundição com a areia degradadora, se a empresa tiver sócios, terceiros envolvidos, todos sobremaneira são poluidores ainda que de forma indireta, se o dono poluidor direto, ficar obrigado a reparar os danos e não for capaz de arcar sozinho com os prejuízos e danos causados ao meio ambiente, os sócios, terceiros são obrigados a responder também por esses danos causados pela areia. A responsabilidade solidária, entende-se uma responsabilidade igual, equivalente, tanto para o devedor principal, tanto para os sócios/terceiros tornando-os codevedores. É uma obrigação solidária onde todos devem pagar o débito de forma igual, parcial caso a obrigação seja divisível, se a obrigação for indivisível cada devedor é obrigado a pagar pela dívida toda, o devedor que pagar a dívida inteira para o credor pode exigir em dinheiro dos demais devedores da obrigação solidária a parte que lhe caiba no total. No meio ambiente ocorre o mesmo, estando o dono da empresa de fundição e os sócios ou terceiros em uma obrigação solidária, se a empresa vier a ser multada por causar lesões ao meio ambiente devido a areia degradadora, todos eles deverão arcar com o prejuízo e devem reparar os danos de forma igual, equivalente para todos, tanto o dono quanto os sócios envolvidos devem reparar e pagar pelos danos.

A responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) é aquela que depende da existência de dano, nexo causal, dolo ou culpa ou excludente de ilicitude por parte do agente causador da lesão. A obrigação de indenizar surge apenas se comprovado o dolo ou a culpa, nexo causal e os danos causados pelo agente. Faz-se necessário a comprovação da existência destes elementos, caso contrário não há no que se falar em indenização ou reparação de danos. Exemplo o dono de uma empresa que agiu com imprudência e deixou com que os funcionários trabalhassem nas máquinas mesmo sabendo que estavam com defeitos e poderia ocorrer algum acidente e um de seus funcionários infelizmente foi o que sofreu um acidente na máquina. O dono da empresa agiu com responsabilidade subjetiva, porque houve um dano ao funcionário, houve nexo causal e houve culpa deverá então o dono da empresa indenizá-lo. De acordo com o artigo 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E de acordo com o artigo 927 CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No direito ambiental a responsabilidade subjetiva ocorre de forma que se o agente cometeu algum dano ao ambiente tem que se considerar se houve presença de dolo, culpa, nexo causal. Exemplo uma pessoa não autorizada desmatou uma área florestal que não podia ser desmatada, houve o dano (desmatamento), houve dolo porque o agente quis produzir o resultado, houve nexo causal porque se o agente não tivesse as maquinas, não haveria o desmatamento. Conclui-se então que essa pessoa será multada, e deverá reparar os danos (inclui-se até reflorestamento dependendo do dano). A responsabilidade objetiva (teoria do risco) é aquela que não depende da existência ou comprovação do dolo ou culpa do agente que causou o dano, depende apenas do nexo e o dano causado, mesmo que o agente não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar ou reparar o dano por ele causado a algo ou alguém. No meio ambiente ocorre o mesmo, se o dono da empresa de fundição (poluidor direto) não age com dolo ou culpa ao utilizar e jogar fora a areia degradadora, ele é responsável, assim como os sócios e terceiros (responsabilidade solidaria) pela poluição do meio ambiente, deverão ambos reparar os danos causados se for comprovada a existência de nexo e dano causadas por eles, ou apenas pelo dono.

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