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RESPONSÁBILIDADE CIVIL DE PROVEDORES DE INTERNET

Por:   •  25/8/2020  •  Resenha  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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RESPONSÁBILIDADE CIVIL DE PROVEDORES DE INTERNET

Referência:

(Neto, Ubirajara da Fonseca. Responsabilidade Civil de Provedores de Internet. Caso Original Disponível em: STJ. Resp 1660168/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 08/05/2018).

Ao realizar a leitura e análise do referido caso, podemos propor que o mesmo trata-se da apuração da responsabilidade dos sites de buscas na internet, ou seja, dos provedores de pesquisa, pelos resultados apresentados e a disponibilização de informações de cunho pessoal de Caio, após o ajuizamento de uma Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos morais, depois de tentar extrajudicialmente a retida das informações, tendo em vista o decurso do tempo da informação, ou adequação dos fatos para a atualidade pelo site. A questão de estudo apresentada teria como base a relação de consumo trazida pelo Código de Defesa do Consumidor conjuntamente com a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), para poder apurar tal responsabilidade civil dos sites de buscas na internet.

Tendo como principais ideias do autor do caso, para que possa ser averiguada a responsabilidade dos sites de buscas ou provedores da internet, que se conceitua segunda a Lei do Marco Civil da Internet, como qualquer pessoa física ou jurídica que forneça serviços de internet, bem como aqueles que permitem uma conexão entre os internautas e o meio digital, é necessário analisar o direito a intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção dos dados pessoais, estando vinculados aos direitos tidos como personalíssimos e que não podem ser violados, como prevê o art. 5º, X da CF/88.

Em contraponto ao direito a intimidade e ao esquecimento de informações de cada indivíduo, o autor relata todo um outro lado que deve ser analisado antes de responsabilizar o site de busca da internet, sendo o direito à informação e o interesse da coletividade em ter o conhecimento de determinados fatos.

Segundo trazido pelo Autor, a jurisprudência majoritária dos Tribunais guia seu entendimento para a não responsabilização dos sites de buscas na internet por danos causados por conteúdo gerados por terceiros, tendo que o prejudicado ao se sentir lesado pela divulgação de informações de cunho pessoal demandará sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela veiculação dos conteúdos na internet.

Modo que para ter uma relação de consumo e se aplique a responsabilidade segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve se fazer presente as seguintes partes: de um lado o consumidor e de outro o fornecedor, cujo conceito se encontra disposto no arts. 2º e 3º do CDC. Que no caso em questão está devidamente configurado, visto que, por mais que o site de busca na internet não seja remunerado diretamente por Caio e preste o serviço gratuitamente, não desvirtua a relação de consumo, haja vista que o termo “mediante remuneração” utilizado na definição de fornecedor, tem que ser interpretado de forma ampla, de forma a incluir os ganhos indiretos do fornecedor.

No presente caso, os sites de buscas na internet se enquadram na espécie de provedores de hospedagens e conteúdo, os quais são responsáveis pela garantia do armazenamento de arquivos em servidores remotos. Respondendo objetivamente, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, segundo o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 14 e 20, por falha na prestação do serviço. Em relação ao ato de terceiro, respondem conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014, ipsis litteris: “...após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço

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