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RESPOSTA A ACUSAÇÃO PORTE DE ARMAS

Por:   •  16/2/2017  •  Dissertação  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  1.757 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABADIÂNIA – GO.

 

        

AUTOS Nº

xxxxxxxxxxxxxxxxx, sobejamente qualificado nos autos do processo crime “ut” mencionado, em trâmite perante este Ilustrado Juízo e Cartório respectivo, em que se lhe incute a conduta delituosa estatuída no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Engenheiro Rabelo, Quadra 17, Lote 02, Bairro Centro, CEP: 72940-000, Abadiânia –GO,  endereço este onde recebe as notificações e citações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, dentro do prazo legal de 10 dias, com fundamento no artigo 396-A apresentar

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

com fundamento no artigo 396 – A do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 10 dias, pelos motivos de fatos a seguir expostos:

 DOS FATOS:

Consta na inicial que no dia 08 de outubro de 2015, por volta das 11h30min, na Rua E, Qd. 34, Lt. 04, Vila José Costa, nesta cidade, o denunciado por vontade livre e consciente, portava três munições intactas calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de folha 14.

DO MÉRITO:

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA AO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO

De início, no que tange ao crime de porte de munição, é indubitável que se deve reconhecer a atipicidade da conduta, na medida em que teriam sido apreendidas apenas munições, sem que houvesse qualquer arma de fogo ao alcance dos pacientes.

A questão que se ventila por meio do presente remédio constitucional, por certo, cinge-se è esfera meramente jurídica, independente de qualquer aprofundamento na prova dos autos. Não se questiona que tenha havido a mera apreensão de munição, sem uma arma disponível, uma vez que tal fato foi expressamente reconhecido na sentença e no acórdão, restando incontroverso.

Logo, não há questão fática a ser discutida. Questiona-se, isso sim, a interpretação do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento que, no entender do impetrante, não abarca o porte de munição sem a proximidade de uma arma, haja vista a ausência de potencialidade lesiva nas condições em que se encontrava.

A matéria, portanto, é plenamente cabível em sede da presente alegação final.

Ou seja, não havia como utilizar a munição apreendida, não trazendo nenhum perigo à incolumidade pública, razão pela qual a conduta é manifestamente atípica.

Arma que não seja idônea, nas circunstâncias concretas em que encontrada ou utilizada, para efetuar disparos não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e por um Direito Penal Democrático.

No mesmo diapasão, a mera apreensão de munição, sem que se constate a proximidade de uma arma compatível com ela, não apresenta qualquer lesividade à incolumidade pública.

Aliás, é meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o porte de arma ou de munição que, nas condições em que se encontrava, não poderia gerar o risco de disparos. Pode configurar infração administrativa, mas nunca crime.

Ocorre que a criminalização do porte de arma de fogo não tem como fundamento o poder de intimidação ou a possibilidade eventual de fomento do comércio ilegal, mas sim, apenas sua potencialidade lesiva.

Qualquer conduta, para criar um risco proibido relevante, nos termos da incriminação mencionada, deve reunir duas condições, a saber: i) eficácia da arma ou da munição e ii) disponibilidade de uso imediato da arma ou da munição, segundo sua finalidade.

O resultado da soma dessas duas categorias consiste na ofensa típica a um bem jurídico supraindividual.

Para a punibilidade dos delitos de posse, torna-se imprescindível a constatação efetiva de um risco proibido relevante na posse do objeto material da conduta. Do contrário, haveria outra etapa de antecipação da tutela penal e desse modo, chegaríamos e um “perigo de perigo de lesão a bem jurídico”, o que, por óbvio, é inadmissível frente à demanda de fragmentariedade e subsidiariedade que contornam o direito penal.

Existem, na verdade, três grandes fases do processo de materialização da disponibilidade (no caso da arma de fogo ou munição): i) a arma ou munição deve ser apta para o uso; ii) o objeto material deve ser levado de maneira que possa ser utilizado; iii) segundo sua natureza específica.

Uma vez constatada a disponibilidade sobre o objeto, segundo esses requisitos, é que surgem condições para que se materialize a ofensividade exigida pelo aspecto material da tipicidade.

        Assim, não é coerente afirmar que o simples fato de uma pessoa ter em seu poder uma arma desmuniciada ou munição sem arma próxima possa constituir um delito. Ou seja, o simples fato de o agente não haver registrado a arma ou não ter permissão para portar a munição não justifica a imposição de uma sanção penal, já que não se constata um perigo imediato de lesão a qualquer bem jurídico.

Ainda que a arma desmuniciada ou a munição isolada sejam, em tese, aptas para o uso, não reúnem condições de uso imediato segundo suas naturezas específicas.

De fato, o direito penal não pode se preocupar com condutas que sequer geram dano em abstrato à sociedade, ou seja, pelo fato da arma desmuniciada ou da munição isolada não poderem ser utilizadas sozinhas para efetuar disparos, não podem provocar danos imediatamente, não havendo tipicidade material, sendo que a conduta dos réus é atípica.

 Nesse sentido:

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