RESUMO: A PUGNA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O INTERESSE PRIVADO EM FACE DO ARRANJO DEMOCRÁTICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DESMITIFICANDO A PRIMAZIA AUTOCRÁTICA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Por: amandacaram • 15/11/2019 • Trabalho acadêmico • 797 Palavras (4 Páginas) • 270 Visualizações
A PUGNA ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O INTERESSE PRIVADO EM FACE DO ARRANJO DEMOCRÁTICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DESMITIFICANDO A PRIMAZIA AUTOCRÁTICA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
A partir de diversos fatores históricos surgiu em nossa constituição a preocupação em assegurar aos indivíduos direitos fundamentais e como bem se sabe, todas as demais leis criadas deveriam seguir o que estabelece o texto constitucional. O fato é que o Direito Administrativo é resistente tendo em vista que encontrou conflito com um de seus mais relevantes princípios que trata da supremacia do interesse público, herdado da cultura romana cuja ética era autoritária e todo poder emanava do monarca. Com o passar dos tempos, consolidou-se a dicotomia público-privado, afirmando-se o primado do primeiro sobre o segundo. Justamente em função da primazia do público sobre o privado é que se erigiram variados privilégios de que o Estado e sua Administração ainda gozam nos dias atuais.
Com o declínio do Império Romano a burguesia uniu-se com os estatais visando consolidar um Estado politicamente forte. Ainda na dimensão administrativa, e acorde ao modelo político prevalente, toda a administração dos interesses estatais centrava-se no voluntarismo despótico, no clientelismo subserviente, na má gestão de recursos e na concessão de privilégios distribuídos aux amis de leroi (aos amigos do rei). Ademais, prevalecia a indistinção entre os interesses da autoridade e aqueles interesses peculiares ao organismo político-estatal cujos conflitos, quando existentes, solviam-se mediante privilegiada atenção à autoridade real então dotada de um poder supremacial apriorístico e genérico: a supremacia estatal.
Em um Estado democrático o poder absoluto deve vir do povo. Embora não fosse esse o valor orientativo da conduta dos revolucionários, ainda assim o Estado liberal burguês surgira vocacionado à emergência de um novo ethos político-social de cerne libertário, igualitário e cooperativo. Embora se propugnasse uma mera autonomia da conduta individual, ainda assim, o novo organismo inaugurou sensíveis mudanças. As inovações trouxeram princípios jurídico-administrativos. O direito administrativo jurisprudencial, vertido pelo Conselho de Estado, ao exorbitar ao direito comum promovera efetiva derrogação do direito legislado, ícone do Estado de Direito recém-inaugurado. Justamente em decorrência da atuação do Conselho de Estado, categorias remanesceram no hodierno Direito Administrativo, radicados no princípio da supremacia do interesse público, tal como a insindicabilidade do mérito administrativo e os privilégios procedimentais de que goza a Fazenda Pública em juízo.
Os direitos fundamentais zelam por assegurar direitos humanos. Em razão da constitucionalização da atividade administrativa, legitimação hermenêutica hábil a sustentar a indistinta, genérica e apriorística supremacia do interesse público sobre os particulares, acima da cidadania. Portanto, visando a supremacia constitucional não é possível dizer que o Direito Administrativo é superior a norma constitucional, até porque todos os seus princípios devem ter a Constituição como base. A indistinta eleição do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é manifestamente incompatível com o princípio da proporcionalidade, importante parâmetro para aferição da constitucionalidade das prerrogativas exorbitantes da Administração. Vigente no ordenamento brasileiro, com amplo reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, o princípio da proporcionalidade abriga critérios indispensáveis à resolução de colisões envolvendo interesses constitucionais.
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