RESUMO – CIVIL V – DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Mary Thabata • 19/11/2019 • Resenha • 2.928 Palavras (12 Páginas) • 251 Visualizações
RESUMO – CIVIL V – DIREITO DE FAMÍLIA
- Família:
Conjunto de duas ou mais pessoas, ligadas pelo afeto, que se ajudam mutuamente, em busca da felicidade de todos = (eudemonismo).
Antigamente tinha fins patrimoniais e sociais (ex. regime dotal), após CF/88 veio a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar e passou a ter como fim a realização pessoal.
- Princípios:
• Solidariedade familiar: os membros têm dever de assistência mútua;
• Igualdade entre os filhos: filho de mesmos pais (bilateral ou germano), filhos de apenas um dos pais (unilateral), filho com vínculo jurídico (adotivo) e filho de criação, sem o vínculo da adoção (sócio afetivo); todos são iguais, não há diferença entre eles (art. 127, CF).
• Melhor interesse do menor: sempre visa o que é melhor para a criança e o adolescente, assim como na guarda compartilhada.
• Igualdade entre os cônjuges: despatriarcalização da família (o poder familiar é exercido por ambos – arts. 1566, 1631 e 1634). Não há mais foro privilegiado para a mulher (art. 53, CPC) e nem hierarquia entre o homem e a mulher (família democrática).
• Não intervenção: art. 1513 – voltado principalmente para o estado, onde é vedado, por exemplo, o controle de natalidade.
• Afetividade: principal vetor interpretativo do Direito de família; para ser família basta ter afeto. É com base neste princípio que surge a filiação sócio afetiva dando possibilidade à pluralidade de pais.
• Função social da família: tem como função promover a realização de seus membros.
• Boa-fé objetiva: vem sendo incorporada ao direito de família, em relação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entendida como teoria dos atos contraditórios.
* Todos os princípios estão sobre a égide (amparo) do princípio maior que é a dignidade da pessoa humana e com base nisso, podem haver várias espécies de família.
- Espécies de família:
• Família matrimonial: decorrente da celebração do casamento (hétero ou homo).
• Família informal: decorrente do afeto; deve ser pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família (hétero ou homo – ex. união estável).
• Família monoparental: formada por um dos genitores e sua prole.
• Família anaparental: sem os pais, decorrente “da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito.”. Obs. O poliamorismo (ou poliamor), embora seja uma realidade fática, não está abarcada especificamente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Porém, sob a ótica da dignidade da pessoa humana é uma tese perfeitamente aceitável, principalmente se considerarmos o princípio da não intervenção e da dignidade da pessoa humana.
• Família mosaico: formada por pessoas que trazem consigo situações familiares pré-existentes (eu, Bruno e Bernardo, por exemplo).
* Súmula 364: estendeu a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel da pessoa solteira, separada e viúva, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
• Família by design: duas pessoas geram prole, sem intenção de constituir família. Não há aplicação das regras de família, ressalvadas as relacionadas à criança e ao adolescente (minoritária).
- Relação de parentesco: ascendentes ou descendentes (consanguíneo), de uma relação civil (adoção), em razão do casamento/união estável (afinidade) ou sócio afetivo.
-> Consanguíneo e civil:
- linha reta:
• acima/ascendente (pais 1º grau, avós 2º grau, bisavós 3º grau, ∞);
• abaixo/descendente (filhos 1º grau, netos 2º grau, bisnetos 3º grau, ∞).
* parentesco em linha reta é infinito (“parente de X grau em linha reta ascendente/descendente”).
- colateral/transversal: (irmão 2º grau, sobrinho 3º grau, sobrinho neto 4º grau - para saber o grau de parentesco tem que subir até um ascendente em comum e depois descer)
* parentesco colateral é finito, só é parente até o 4º grau - art. 1592 (“parente de X grau em linha colateral ou transversal”).
- parentesco por adoção: igual anteriores;
- parentesco por afinidade: entre meu cônjuge e meus parentes limita-se aos meus ascendentes e descendentes, não se extingue com o fim do casamento e os graus são os mesmos do parentesco civil (cônjuge não é parente).
- parentesco sócio afetivo: filiação sócio afetiva (não existe impedimento matrimonial entre irmãos sócios afetivos, se a filiação não for reconhecida judicialmente). - Casamento: união de duas pessoas -> afeto -> intenção de constituir família, reconhecida pelo estado e tem formalidades legais.
-> Natureza Jurídica:
• 1º corrente - Teoria Contratualista (majoritária):o casamento é de fato um contrato, pois tem formalidades a serem observadas e conteúdo prescrito em lei, mas é um contrato especial.
• 2º corrente: o casamento é uma instituição e não um contrato.
• 3º corrente: instituto híbrido, pois é um contrato na sua formação e um instituto quanto ao conteúdo.
-> Características:
• ato personalíssimo (porém pode ser feito por procuração);
•solenidade na celebração (art. 1535 - tem que seguir a solenidade);
• inadmite fatores eficaciais (possui eficácia plena e imediata desde a sua celebração e não admite termo, encargo ou condição);
• comunhão de vidas;
• normas cogentes (pode escolher o regime de bens - disponibilidade dos direitos patrimoniais);
• estrutura monogâmica (art. 1521, VI - pessoa casada mas separada de fato pode constituir união estável);
• dissolubilidade (EC 66/10 acabou com o requisito temporal para o divórcio);
• prova do casamento (art. 1543 - a certidão é prova direta ou primária, na perda desta pode-se usar provas indiretas inclusive propor ação de justificação de casamento).
• esponsais ou promessas esponsalícias: é o noivado. Não é um contrato, não cria direitos e nem deveres matrimoniais; não gera nenhum grau de parentesco. O rompimento do noivado só é passível de indenização se for comprovado algum dano material ou moral.
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