RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Viva Forro • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 492 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DA 2º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO
Processo nº 1146-63.2012.5.18.0002
A empresa CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada nos autos, pelos advogados subscrito, com endereço profissional na rua ____, n°____, bairro_____, cidade____, estado____, CEP_________, onde recebe notificações, vem apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face reclamação trabalhista movida por JUSSARA PÉCLIS, igualmente qualificada, nos termos que passa a expor:
1) RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamante ingressou com ação trabalhista alegando que fora contratada em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011. Na reclamação proposta em 12.12.2012, requer: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; aplicação da multa do art. 477 CLT, pois a homologação das verbas ocorreu a destempo; entrega de um relógio de ouro; hora extra pela não concessão de intervalo e; integração da PL as verbas salariais FGTS e rescisórias.
2) PRESCRIÇÃO PARCIAL
O Reclamante foi contratado em 18/11/00 e foi dispensada sem justa causa em 15/07/11, porém, ajuizou a Reclamação Trabalhista em 12/12/12. Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Está evidente pronuncia da prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores aos últimos 5 anos do ajuizamento da reclamação.
Desta forma requer o reconhecimento da prescrição quinquenal estarão prescritas as pretensões anteriores 12/12/07 e a extinção do processo com resolução do mérito, interprete não se tratar de prescrição quinquenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
3) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
É improcedente o pedido da reclamada, no que tange avido prévio proporcional, com prazo superior a 30 dias, pois, não era devido no momento da dispensa em 15/07/11, que ocorreu antes da alteração da legislativa, promovida pela Lei 12.506 de outubro de 2011. Segundo a súmula 441 TST o aviso prévio proporcional regulamentado por referida lei só se aplica as rescisões contratuais ocorridas após 13.10.2011.
Dessa forma, a nova lei não poderia ser aplicada à rescisão de contrato de trabalho anterior à sua entrada em vigor.
Portanto, deve ser indeferido o pedido da reclamante no que tange a concessão do aviso prévio proporcional tal direito.
4) DA MULTA
A reclamante alega que foi dispensada em 15/07/11, o pagamento foi efetuado em 14/08/11 e o aviso prévio foi cumprido até o dia 14/08/11. Tendo somente a sua homologação em 10/09/11. A reclamada pagou tempestivamente as parcelas rescisórias a reclamante, sendo que o fato da homologação ter ocorrido posteriormente não caracteriza mora no pagamento, por se tratar apenas de um ato administrativo.
Assim, não faz jus ao recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, porque o pagamento foi realizado dentro do prazo e somente a homologação ocorreu fora do prazo, não trazendo nenhum a prejuízo a reclamada.
O pedido da reclamante não se aplica a homologação da rescisão contratual, considerando a projeção do aviso prévio o referido pagamento ocorreu no prazo legal.
5) DA ENTREGA DO RELÓGIO
Da Obrigação de entrega do Relógio de Ouro, a reclamante, requer que a reclamada seja condenada a entrega de um relógio folhado a ouro, já que, tal obrigação estava prevista em norma interna, para todo empregado que ao completar 10 anos de casa receberia esse presente.
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