RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Felipe Molina • 9/6/2016 • Projeto de pesquisa • 2.065 Palavras (9 Páginas) • 401 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS
Processo n°
CURSO PRÉ-VESTIBULAR PASSE CERTO, já qualificado nos autos e representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua , n° , bairro , cidade , estado ,CEP ,onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 336 do Novo Código de Processo Civil, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO DA SILVA, já qualificados nos autos consubstanciados nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O reclamante alega que foi admitido para as funções de professor de matemática pela reclamada em 10 de dezembro de 2005, sendo dispensado em 30 de janeiro 2016 e que a partir de 10 de fevereiro passou a exercer cumulativamente as funções de coordenação do curso no período noturno.
Seus vencimentos na data de sua dispensa, por justa causa, eram de R$ 13.225,00.
Sua jornada de trabalho consistia diariamente entre as aulas diárias e coordenação do curso pré-vestibular.
Ocorre que o mesmo envolveu-se em uma relação amorosa com uma aluna fato este que vai de encontro às regras desta instituição.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Da prescrição qüinqüenal
Sendo que sua admissão ocorreu em 10 de dezembro de 2005 e ajuizou sua reclamação trabalhista em 16 de março de 2016. Diante da omissão do reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos a Carta Maior em seu artigo 7º, inciso XXIX conjuntamente com o artigo 11 da CLT evidencia a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, comungando com o entendimento do Egrégio Tribunal em sua Súmula 308.
2.2. Inépcia da Inicial
Timbra a exordial o pedido de reconhecimento da evolução salarial.
Como o reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 330, inciso I, assim proclama, “por faltar-lhe a causa de pedir”.
CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:
"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando à causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."
Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente ao pedido 3 – destacado nos pedidos do reclamante.
3. DO MÉRITO
3.1. Da Reversão por justa causa para dispensa imotivada
O reclamante pleiteia a reversão de sua dispensa do quadro de funcionários da reclamada.
Esse pedido não pode prosperar conforme os argumentos a seguir expostos.
O artigo 482, letra b) e letra e) da CLT, deixa claro que o reclamante agiu contra as normas desta escola quando extrapolou os limites impostos pela reclamada, além de agir com desídia no desempenho de suas funções conforme comprovado nas admoestações ao reclamante, in verbis:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão de contrato pelo empregador:
b) “incontinência de conduta ou mau procedimento”; e
e) “desídia no desempenho das respectivas funções”.
Neste sentido requer a improcedência do pedido efetuado pelo reclamante.
3.2. Do reconhecimento do vínculo empregatício
O reclamante pleiteia o reconhecimento do vinculo empregatício com a reclamada.
Claramente tal pedido afronta a legislação vigente por este tribunal.
Excelência não se encontra presentes os elementos configuradores da existência de criação de vinculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT.
Nesta guiza, encontram-se pronunciadas nos artigos 317 a 323 da CLT, as particularidades inerentes aos professores as quais evidenciam que não há possibilidade de se enquadrar os trabalhadores intelectuais como empregados nos moldes celetistas, pois não está presente a principal característica do vinculo empregatício: a subordinação.
Importa lembrar ainda que a subordinação própria do contrato de trabalho é a subordinação objetiva, que no dizer que Mauricio Godinho Delgado “atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do empregado”. Assim, a subordinação que deve estar presente como elemento caracterizador do vínculo empregatício é a que submete o modo de executar a tarefa pelo empregado ao comando do empregador, vez que a autonomia da vontade do obreiro é limitada pelo poder diretivo do empregador.
Desta maneira, conclui-se que os trabalhadores que executam atividade intelectual têm rarefeita a subordinação nos seus contratos de trabalho. Isso porque, a atividade desenvolvida por esses profissionais goza de maior iniciativa pessoal já que depende exatamente da sua intelectualidade, mitigando-se assim, a subordinação deste tipo de empregado ao modo de executar as tarefas impostas pelo empregador. Tal acontece porque as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores intelectuais pressupõem um conhecimento científico ou mesmo artístico por parte daqueles profissionais, conhecimento que nem sempre detém o empregador. A esse fenômeno a doutrina nomeia de “subordinação técnico invertida”, ou seja, o dono dos meios de produção (empregadores) não são os que detêm o conhecimento sobre o exercício de determinada tarefa (intelectual, técnica ou artística), ficando, por isso, impedido de exercitar plenamente a subordinação com a mesma intensidade em que faz nos contratos de trabalho que exijam do empregado menor (ou quase nenhum) conhecimento cientifico, técnico ou artístico sobre a tarefa por ele desempenhada.
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