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RESUMO DE DIREITO CÍVIL

Por:   •  23/9/2018  •  Resenha  •  5.996 Palavras (24 Páginas)  •  144 Visualizações

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Resumão - Av2 – Direito Civil I – Parte Geral

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Prof°: Raymundo Canno.

Aula 1: O Código Civil Brasileiro e a Constitucionalização dos Direitos Civis.

  • Características do código de 1916.
  • Contexto histórico.
  • Surgimento do código Reale
  • Princípios norteadores garantidores do novo código civil: Eticidade, socialidade e operabiliade.
  • Constitucionalização dos Direitos Civis: Fenômeno jurídico-constitucional onde houve a revogação tácita de diversos dispositivos legais do código civil pela carta magna de 1988, já que essa última abrigou em seu texto diversos regulamentos de matéria específica do Direito privado, tutelando assim diversos institutos civis.

Aula 2: Pessoa Natural.

  • Capacidade de Direito/gozo/ Personalidade jurídica (Art. 1°): Configura-se pelo fato de todos indistintamente serem capazes de Direitos e Obrigações na Ordem Civil.
  • Capacidade de Fato: Possibilidade de um indivíduo exercer pessoalmente, sem o auxilio de terceiros, os Direitos de que seja titular, bem como as obrigações que pretende contrair. Nem todos a possuem, sendo essa atribuída aos que alcançaram a maioridade civil, ou foram emancipados e não se encontram em nenhuma das condições elencadas nos art. 3° e 4° do C.C.

Aquisição da personalidade (Art. 2°):

  • Teoria Natalista: O nascituro não é pessoa, pois a personalidade começa do nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de Direito.
  • Teoria Concepcionista: O nascituro é pessoa, pois a lei assegura Direitos ao nascituro (Ex: Art. 542, doação, e Lei 11.804/08 dos alimentos gravídicos), e somente pessoa pode ter Direitos.
  • Registro Civil: O registro civil, lavrado no RCPN, conforme os critérios da LRP, Art. 53°, possui caráter declaratório, apenas reconhecendo em Erga Omnes a existência e personalidade do indivíduo que a adquiriu, e não conferindo em si a ele este atributo jurídico.

Emancipação:

  • Emancipação: Alcance da capacidade civil plena (capacidade de Direito + Capacidade de Fato) antes de se completar a maioridade Civil. Podendo essa ser admitida em três espécies: A voluntária – Art. 5°, inciso I, A judicial, Art. 9° Inciso II, e a legal.
  • Voluntária: Art. 5°, inciso I: “Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”. Obs. Deverá essa ser seguida de lavratura no registro junto ao RCPN, a fim de que seja oponível erga omnes.
  • Judicial: Art. 9° Inciso II: “A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz”. Obs. Ocorre essa em caso de divergências entre os pais, ou na ausência de um deles, ainda sim, pode ocorrer quando o menor estiver sob o regime de tutela.
  • Legal: Art. 5°, Incisos II, III, IV e V: II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Obs. Há sim hipótese e casamento antes dos 16 anos completos, sendo que só é admitido em caso de gravidez, promovendo a parte interessada a chamada ação de suprimento de idade para o casamento.

Representação e Assistência:

  • Representação: Configura-se nas hipóteses elencadas no art. 3°, onde apesar do absolutamente incapaz possuir capacidade De Direito, necessita esse de representação para exercê-la de fato, tudo isso por intermédio da pessoa do representante, a qual substituirá sua vontade totalmente, valendo ainda ressaltar que algumas hipóteses como, por exemplo, na compra e venda de imóveis, só poderá mediante autorização judicial o representante legal realizar o negócio jurídico. A lei sim protege o representado (seja por tutor, ou ascendente), pois presume que os menores e 16 anos não possuem discernimento para a devida prática dos atos da vida civil.
  • Assistência: Modalidade de proteção ao relativo incapaz (Art. 4°, C.C) instituída pela lei civil, onde o principal fator que a diferencia do regime da representação é o fato de que o assistente NÃO substituirá totalmente a vontade de seu assistido, e sim, os atos praticados por esse último necessitam do consentimento de ambos, assistente e assistido.
  • Ação de Interdição: Recurso jurídico-processual que visa afastar a capacidade civil plena do indivíduo que ainda que tenha alcançado a maioridade, se encontra no rol dos art. 3° e 4°, figurando como absoluta/relativamente incapaz. Nessa ação será averigua o nível de discernimento do incapaz, onde após decretada sua interdição, nomear-lhe-a-se curador, o qual preferencialmente será o seu cônjuge, já que essa ação visa à proteção do patrimônio do interdito (curatela dos interditos) haja vista que o patrimônio é comum a ambos os cônjuges. Deverá proceder a referida declaração, a lavratura da interdição no RCPN, a fim de ser pronunciada Erga Omnes.
  • Pródigo: Segundo Flavio Tartuce, é aquele que gasta seu patrimônio destemperadamente, e necessita de curador para lhe assistir nos atos civis de reflexo patrimonial elencados na forma do Art. 1782, C.C.

Fim Da Personalidade Jurídica:

Morte Presumida sem ausência: 

  • Conceito: Comprova-se a morte do indivíduo quando esse se encontra sobre as situações hipotéticas elencadas pelo Art. 7°, C.C ( Provável morte de que estava em perigo de vida; desaparecido em campanha ou feito de prisioneiro não for encontrado em até dois anos, e etc. haja vista que este rol de dispositivos não é taxativo). Desta forma, esgotada as buscas e averiguações os herdeiros ajuizarão ação de justificação de óbito comprovando por documentos e testemunhas que o indivíduo encontra-se morto, ainda que não possuam o seu corpo, destarte haverá a lavratura da certidão de óbito.

Comoriência:

  • Trata-se de morte simultânea de parentes, onde, por não poder se provar qual dos comorientes veio a óbito primeiro, não há a transmissão de Direitos Sucessórios ente esses (Art. 8°).

Morte Presumida Com Ausência:

  • Processo judicial moroso a fim de se obter lavratura da certidão de óbito daquele que há tempos saiu de seu domicílio não deixando notícias, sem também deixar procurador ou pessoa que o represente administrando seus bens. Tal procedimento para declarar a ausência, protegendo os bens do ausente, e caso esse não retorne, lavrar seu óbito, se dará três etapas sucessivas. A primeira propriamente dita é a declaração do ausente, nomeando-lhe curador aos seus bem (Art. 22°, C.C), o qual normalmente será seu cônjuge, lançando-se, posteriormente, editais citando o ausente de 2 em 2 meses pelo prazo de 1 ano, caso esse tenha deixado representante ou mandatário, porém, esse com poderes insuficientes para a curadoria dos bens, o prazo de levantamento do desaparecido nestes editais será o de 3 anos. Já a segunda fase, tratará da sucessão provisória dos bens do ausente, onde se dará destinação inicial ao patrimônio desse em favor de seus legítimos herdeiros, porém, com uma certa ressalva, se caso esses bens produzem algum fruto como, por exemplo, o civil, renda proveniente de locação de imóvel, poderão todos os herdeiros (i.e, cônjuge, ascendente e descendente) aproveitarem integralmente esses frutos, com a exceção dos irmãos, dos tios e de outros, os quais deverão depositar 50% em juízo desse quantum. Ainda, nessa fase, insta salientar que os bens do ausente não podem, por enquanto, serem alienados, e que caso os que não forem herdeiros legítimos do ausente (cônjuge, ascendente e descendente) sucederem aos seus bens, deverão prestar caução de igual valor aos bens do desaparecido. Na terceira fase, também dita sucessão definitiva, cuja execução se realiza após 10 anos de decretada a sucessão provisória, a personalidade do ausente enfim será extinta, e lavrado será o seu óbito. Releva comentar sobre o possível retorno do ausente durante o transcorrer dessas três fases, caso seja durante a primeira, nada acontecerá pois efeito alguma ocorreu senão a nomeação do curador, se na segunda, reaverá esse os seus bens no estado em que se encontrarem, da mesma forma durante os 10 anos subsequentes à sucessão definitiva, porém, caso retorne esse 10 anos após a dita fase (Art. 39°, C.C), não possuirá direito algum sobre o patrimônio que deixou em seu domicílio.Lembre-se que a declaração do ausente se averbará no RCPN, conforme disposição do art. 9, Inc. 4, C.C).

Aula 3: Pessoa Jurídica.

Conceito: Elencadas estão nos art. 41° C.C e 42° C.C – Pessoas jurídicas de Direito Público interno/externo, e no art. 44°, C.C as pessoas jurídicas  de Direito Privado.

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