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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  8/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  29.884 Palavras (120 Páginas)  •  418 Visualizações

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3.º BIMESTRE

13/06/2011

AULA 26

SENTENÇA PENAL

        Sentença no CPP é aquela decisão que resolve o mérito. Pode esta sentença – ou também chamada de decisão definitiva – ser:

  1. Condenatória
  2. Absolutória

b.1) Própria

b.2) Imprópria– fundamento: inimputabilidade por doença mental (aplica-se ao réu absolvido a medida de segurança)

  1. Terminativa de mérito (extinção de punibilidade)

REQUISITOS DA SENTENÇA

 Art. 381.  A sentença conterá:

        I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

        II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

  1. Relatório (381, I e II) – o juiz faz um resumo da causa, dos principais acontecimentos do processo, dando garantia às partes de que ele conhece o processo a ser julgado.

        III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

  1. Fundamentação ou Motivação (381, III e IV) – é a parte da sentença em que o juiz vai apreciar, valorar as provas do processo, analisar o direito aplicável ao caso concreto e então dará as razões para sua decisão. Isso tudo é uma garantia às partes, que saberão o porquê o juiz julgou de certa maneira e também ao próprio magistrado, pois se ele fundamenta, afasta a possibilidade de ser tido como arbitrário e parcial.

        V - o dispositivo;

  1. Dispositivo (381, V) – nada mais é que a conclusão da sentença. É a parte que o juiz decide, julga a causa procedente ou improcedente.

        VI - a data e a assinatura do juiz.

  1. Parte autenticativa (381, VI) – É a parte da sentença que conterá a data da sentença, a assinatura do magistrado e o local onde foi proferida.

    Art. 81 (LEI 9099) § 3º  A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

        Se a sentença for prolatada no JECRIM, de acordo com o art. 81, § 3.º da Lei 9099/95, esta não precisará conter o relatório. Almejando maior celeridadea sentença do JECRIM fica dispensada desse requisito.

        Uma vez que o juiz tenha prolatado a sentença, para que esta se torne um ato jurídico processual, é preciso que esta seja publicada. A publicação da sentença transforma aquilo que era um projeto de sentença em um ato jurídico do processo.

        A publicação varia conforme a forma que a sentença é proferida. Se for oralmente (ex. julgamento do júri, instrução e julgamento), a publicação da mesma é automática (pois a audiência é ato público e todos que participaram da mesma terão conhecimento da mesma). Agora quando a sentença é escrita, a publicação da sentença se dará com a juntada da sentença aos autos processuais, que torna pública aquela sentença.

        Uma vez que a sentença é publicada oralmente ou juntada ao processo, ela se torna um ato jurídico processual. Com isso dizemos que o juiz cumpriu o seu dever processual, julgando a situação. A partir da publicação, o juiz não poderá mais modificar a sentença proferida, tornando-a imutável (só será modificada ante algum recurso). Contudo há exceções:

  1. Erro material – quando a sentença possui um erro material, o juiz percebe que colocou o nome errado (condenou a vítima), ou ficou um parágrafo na sentença que não pertencia a mesma. Ou errou no cálculo da pena. Se o juiz percebe um erro material, pode o juiz exofficio, corrigir o erro.
  2. Via recursal – só altera a sentença em outra instância. Contudo as vezes existem recursos que permite ao próprio juiz tratar novamente dos assuntos da sentença. Ex. embargos de declaração (382):

Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

        Havendo ambigüidade, contradição, omissão, a parte pode interpor embargos, para que o juiz reveja a sentença e sane o defeito. Há também outros recursos que permitem ao juiz rever o mérito (recurso em sentido estrito, que permite ao juiz se retratar ao que tinha proferido. Ex. sentença de extinção da punibilidade). Não é o caso da apelação, pois só o tribunal reverá a sentença.

        Uma vez publicada a sentença é preciso intimar as partes. É lógico que na sentença oral, as partes que estavam presentes durante a prolação, sairão devidamente intimadas.

        Não estando presentes alguns litigantes ou sendo caso de sentença escrita, é preciso intimar as partes. Se nós estivermos tratando do MP, do defensor público e do defensor dativo, esta intimação será sempre pessoal.

        No caso do querelante e do assistente, a intimação também será pessoal, porém feita ou na pessoa do advogado, ou na pessoa da própria vítima (ofendido). Normalmente o advogado do querelante ou assistente, pode ser intimados por publicação no diário da Justiça.

        Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

        Contudo se for publicação da sentença, ou a vítima ou o advogado deverá ser intimado pessoalmente. Se nenhum deles for encontrado, teremos um edital de intimação. (391)

      Art. 201 § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        O art. 201 exige a intimação da vítima, mesmo que ela não seja integrante parte integrante no processo.

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