RESUMO - DIREITO PROCESSUAL PENAL 3
Por: thiagoaguiar • 11/4/2018 • Resenha • 3.325 Palavras (14 Páginas) • 329 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL III
AULA 1 – 08/02/2018
Processo – é o instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição, o autor o direito de ação e o acusado, o direito de defesa. É formado por um conjunto de atos processuais.
Procedimento – é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam entre si na série construtiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo.
FASES DOS PROCEDIMENTOS
1ª) POSTULATÓRIA: inicia o processo (querelante: oferece a queixa-crime ou MP: oferecimento da denúncia). Para intentar uma condenação ao acusado que cometeu um fato criminoso.
2ª) INSTRUTÓRIA: é colhida a defesa do acusado e produzidas provas para o convencimento do juiz.
3ª) DECISÓRIA: sentença (juiz deve estar convicto, as provas têm que estar certas da autoria e materialidade do crime para absolver ou condenar o réu).
4ª) RECURSAL: as partes poderão recorrer da sentença.
Parte principiológica:
Relação Procedimento e Devido Processo Legal: uniformidade do procedimento, pois ocorre o mesmo rito em outros Estados. A constituição Federal garante o devido processo legal a todos os processos.
PRINCÍPIO SOBRE NULIDADE.
Baseado no princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo). Vale apenas para nulidade relativa, em que o réu deve comprovar o prejuízo na alteração do procedimento.
- Nulidade Relativa – deve ser provado o prejuízo, ex: ouvir primeiramente o réu. Exemplo: HC 127904 SP - SÃO PAULO 0001981-53.2015.1.00.0000 - Analisados os autos, verifico a inépcia da inicial por ausência de indicação adequada da autoridade coatora, conforme determina o art. 190, I, do RISTF. Isso posto, não conheço do presente habeas corpus (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF). Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2015. Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.
- Nulidade Absoluta – prejuízo presumido, ex: ausência de citação.
Exemplo: Súmula 523 STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Princípio da Instrumentalidade das Formas: o ato processual é válido se atingir seu objetivo, ainda que realizado sem a formalidade legal. Ex: citação direta no fórum.
PROCEDIMENTOS
►Não é somente o CPP que prevê os procedimentos no âmbito criminal (questão de prova). Ex: CF, CPP, LEP e Lei 9.099/95 (trata do procedimento comum sumaríssimo).
Comum: previsto no CPP (Art. 394, § 1º, CPP. Rito ordinário, sumário e sumaríssimo: considerado comum por ser previsto no cpp).
Especial: previsto na lei de drogas, lei de execução penal, estatuto do idoso etc (tribunal do júri).
DIVISÃO DOS PROCEDIMENTOS
Desde de 2008 somente a quantidade da pena é observada para a fixação do procedimento.
- Art. 394, § 1, I, CPP – ORDINÁRIO: igual ou superior a 4 anos.
- Art. 394, § 1, II, CPP – SUMÁRIO: inferior a 4 anos.
- Art. 394, § 1, III, CPP – SUMARÍSSIMO: até 2 anos.
EXCEÇÕES
Lei 9.099/95 (trata do procedimento comum sumaríssimo).
Não se aplica o procedimento comum sumaríssimo em crimes de violência doméstica.
Art. 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) - “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Estatuto do Idoso
Não cabe procedimento comum sumário, aplica-se o procedimento sumaríssimo (sem os benefícios da Lei 9.099).
Vide ADI 3.096-5 – STF. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. (ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358)
Art. 94 da Lei nº 10.741/03 - “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.
Crimes Falimentares Lei 11.101/05
Procedimento comum sumário.
Art. 185. Lei n.º 11.101/05 – “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal”.
Lei de Organizações Criminosas
Crimes complexos, aplica-se o procedimento comum ordinário.
Art. 22 da Lei nº 12.850/13 – “Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo”.
Nos casos de conexão, devemos observar a Força Atrativa (onde está previsto o procedimento).
CF x CPP Lei maior prevalece sobre lei infraconstitucional.
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