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RESUMO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  2/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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1. Formas de comunicação

A comunicação do ato processual pode ser real ou presumida (ficta):

a) Real – É real quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado. São exemplos de citação real a que é feita pelo oficial de justiça, ou por meio de AR.

b) Presumida – É presumida quando a ciência é feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado.

Ou seja, é qualquer que não se tenha certeza de que realmente aconteceu, como por exemplo, a citação ou intimação por edital.

2. Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo (art. 236 e 237 do  NCPC)

A autoridade do juiz, pelas regras de competência, se restringe aos limites de sua circunscrição territorial. Assim, quando o ato tiver de ser praticado em território de outra comarca, o juiz da causa não poderá ordená-lo diretamente aos serventuários do juízo, ele terá que requisitá-lo por carta à autoridade judiciária competente (NCPC, art. 236, § 1º).

Essas cartas, conforme as origens são:

a) Carta de Ordem – quando destinadas pelo Tribunal Superior a juízes dos demais graus de jurisdição (art. 236, § 2º).

O juiz que expede a CARTA DE ORDEM se chama ORDENANTE e o que recebe se chama ORDENADO.

b) Carta Rogatória – quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira (art. 237, II).

Ela sai de um país para outro, através do ministro da justiça e para ser cumprida no Brasil a carta rogatória tem que ter um “Cumpra-se” do STJ, o qual é chamado de “exequatur”.

O juiz que expede a carta ROGATÓRIA se chama ROGANTE e o que recebe se chama ROGADO.

c) Carta Precatória – quando dirigida a juiz nacional de igual categoria Jurisdicional, ou seja, é a que é trocada entre os juízes do 1º grau (art. 237, III).

A carta precatória só pode ser expedida pelo juiz.  O juiz que expede a carta PRECATÓRIA se chama DEPRECANTE e o que recebe se chama DEPRECADO.

A carta precatória tem custas. Caso estas custas não sejam recolhidas o juiz deprecado pode deixar de cumpri-la.

Em regra as cartas precatórias são transitadas (enviadas, trocadas) por via de malote digital.

d) Carta arbitral – quando dirigida a órgão do Poder Judiciário, para cooperação requerida por juízo arbitral (art. 237, IV). A carta arbitral pode ser mandada também pelo arbitro para o juiz pedindo que ele cumpra algum ato.

3. Requisitos das Cartas (art. 260 a 267 NCPC)

São, segundo o art. 260 do NCPC,10 requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

a) A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.

b) O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado.

c) A menção do ato processual que lhe constitui o objeto.

d) Encerramento com a assinatura do juiz.

4. Cumprimento das cartas

A carta de ordem, por questão de hierarquia, nunca pode deixar de ser cumprida.

A carta rogatória depende de exequatur do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o qual, uma vez concedido, vincula o juiz inferior (rogado), que também não poderá deixar de cumpri-la.

Já com relação à carta precatória (inclusive a arbitral) que circula entre juízes do mesmo grau de jurisdição, é lícito ao juiz deprecado recusar-lhe cumprimento e devolvê-la ao juiz deprecante, apenas nos casos arrolados no NCPC, art. 267, caput, que são os seguintes:

a) Quando não estiverem revestidas dos requisitos legais (inciso I), quais sejam os do art. 260.

b) Quando faltar ao destinatário competência em razão da matéria ou da hierarquia (inciso II).

Nesse caso, o juiz deprecado poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente (art.267, parágrafo único). Por questão apenas de incompetência relativa, o ato não poderá ser recusado.

c) Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade (inciso III).

Nesse caso, seria aconselhável que, não se tratando de falsidade evidente, o deprecado diligenciasse junto ao deprecante para esclarecer-se acerca da origem e autenticidade da carta, antes de recusar-lhe cumprimento.

5. Cartas urgentes

O meio eletrônico é a via preferencial para as diligências processuais através das referidas cartas (NCPC, art. 263).

Adotado o meio eletrônico, o telefone ou o telegrama, a mensagem terá de conter, em resumo substancial, os requisitos que se reclamam para os mandados de citação ou intimação, e que são explicitados pelo art. 250.

Especial atenção dever-se-á dispensar à aferição da autenticidade da carta (art. 264).

6. Custas das cartas

O processamento das cartas está sujeito ao preparo comum, inclusive pagamento de taxa judiciária, conforme a legislação local.

Nos casos, porém, de cartas expedidas por telefone, telegrama ou meio eletrônico, o cumprimento deverá ser imediato, ou de ofício, como recomenda o NCPC, art. 266. Não se pode, assim, deixar de dar imediato cumprimento a essas cartas, sob pretexto de falta de preparo das custas.

Quanto às demais cartas, não havendo no juízo deprecado preparo prévio, pode o juiz da diligência devolvê-las, sem cumprimento.

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1. Citação

Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (NCPC, art. 238).

 Sem a citação válida do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença.

2. Suprimento da citação

A citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual. Entretanto, se esse se estabeleceu, inobstante a falta ou o vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, visto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias.

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