RESUMO DE PROCESSO CIVIL
Por: Jivago Schmidt • 30/9/2019 • Artigo • 3.677 Palavras (15 Páginas) • 228 Visualizações
RESUMO DE PROCESSO CIVIL
Pressupostos de admissibilidade dos recursos
A doutrina nacional considera o direito de recorrer como uma extensão do direito de ação.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em: intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são concernentes à própria existência do poder de recorrer, e os extrínsecos estão ligados ao modo de exercer o direito de recorrer.
São considerados requisitos intrínsecos: o cabimento; o interesse recursal, a legitimidade recursal; e a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. São considerados requisitos extrínsecos: a tempestividade; o preparo; e a regularidade formal.
Há também doutrinadores que diferenciam os pressupostos de admissibilidade em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos “dizem respeito ao próprio recurso em si mesmo considerado” (NEVES, 2016), enquanto os pressupostos subjetivos são inerentes à pessoa do recorrente.
São pressupostos objetivos:
- Adequação;
- Tempestividade;
- Preparo;
- Motivação.
São pressupostos subjetivos:
- Legitimidade;
- Interesse recursal.
1. Pressupostos extrínsecos:
- Tempestividade;
- Preparo;
- Regularidade formal;
2. Pressupostos intrínsecos:
- Cabimento;
- Legitimidade para recorrer;
- Interesse em recorrer;
- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Pressupostos extrínsecos
a. Tempestividade: O recurso adequado e cabível ao caso em análise deve ser interposto dentro do prazo processualmente legal. O não cumprimento desse requisito enseja a preclusão temporal e formação da coisa julgada.
Todo e qualquer recurso possui um prazo para ser interposto, sob pena de preclusão. A regra perante o CPC encontra-se descrita no art. 1.003, § 5°, do CPC.
b. Preparo: É uma exigência legal para que o recorrente comprove o recolhimento dos encargos financeiros recursais no momento da sua interposição, caso este seja uma exigência para a interposição de determinado recurso.
Recurso Adesivo
O recurso adesivo não é considerado pela doutrina e jurisprudência pátria uma modalidade recursal, mas, sim, uma forma de interposição tardia de impugnação para aquele que inicialmente não tinha a intenção de recorrer, mas, aproveitando-se do recurso interposto pela parte contrária, apresenta, conjuntamente com a sua peça de resposta ao recurso principal (contrarrazões), o seu recurso adesivo, recorrendo, assim, da parte da decisão que restou inconformado.
Trata-se na verdade de um recurso interposto de forma diferenciada e com pressuposto de admissibilidade particular – somente será conhecido se houver o conhecimento do recurso principal (art. 997, § 2°, do CPC).
Podem ser objetos de recurso adesivo os seguintes recursos: apelação, recurso especial e recurso extraordinário
Aplicação - aplica-se quando o autor não está satisfeito com a sentença prolatada pelo Juiz.
Ex. autor entra com ação pedindo 100.000,00 reais, porém o juiz concede apenas 5.000,00 reais, então o réu entra com recurso de apelação para abaixar e o autor entra com recurso adesivo para aumentar o valor concedido.
Prazo: será o mesmo para os dois recursos, regra 15 dias.
Obs. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo aplicadas as mesmas regras.
Embargos de Declaração
Este recurso é usado quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões proferida pelo juiz.
Os embargos têm efeito devolutivo, “devolvendo ao órgão prolator da decisão a questão embargada” (PINHO, 2016).
Como regra, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), cabendo este efeito (conforme §1° do citado artigo) se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse caso, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou pelo o relator no tribunal.
A doutrina considera que os embargos de declaração possuem efeito modificativo (efeito infringente); isso porque, algumas vezes, ao se dar provimento aos embargos, o recurso pode alterar o resultado da decisão judicial recorrida. Nesse caso, a doutrina entende que os embargos de declaração possuem efeito infringente.
Não tem efeito suspensivo, apenas interruptível, pois interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Prazo: O prazo para entrar é de 5 dias.
O procedimento do recurso de embargos de declaração é diferente do recurso de apelação e de agravo de instrumento, uma vez que os embargos serão julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão; por exemplo, se os embargos de declaração forem opostos em face de uma sentença, esse recurso será julgado pelo próprio juiz que proferiu tal decisão. O juízo de admissibilidade é a quo (o próprio juiz da decisão).
É possível entrar com embargos de embargos quando continua com os requisitos citados.
Agravo de Instrumento
Disciplinado nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é um recurso manejado contra as decisões interlocutórias.
Dispõe a redação do art. 1.015 do CPC que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; e nos outros casos expressamente referidos em lei.
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