RESUMO DE PROCESSO CIVIL V
Por: FAMAZ DIREITO • 16/11/2016 • Resenha • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
RESUMO DE PROCESSO CIVIL V
Turma: 60801-Manhã
Belém/PA
2016
RESUMO DAS PÁGINAS 464 A 466 E PÁGINA 469 DE CASSIO SCARPINELLA BUENO
TESTAMENTOS E CODICILOS
O quarto procedimento especial, disciplina a forma pelo qual os testamentos ( sucessão definida em favor de outrem sobre seu próprio patrimônio) e os codicilos ( escritura particular, revogável, datado e assinado, feito por pessoa capaz de testar com objetivo de fazer disposições especiais sobre seu enterro, bens de pouco valor e ainda, nomear ou substituir testamenteiros). O procedimento varia de acordo com o tipo de testamento. Seu cumprimento, de qualquer sorte, observará as regras do art. 735 (art. 337, § 4º).
HERANÇA JACENTE
(...) Quinto procedimento especial de jurisdição voluntaria, tem como finalidade a arrecadação dos bens do falecido que não deixa herdeiros e a sua colocação sob a guarda de um curador. Se eventuais herdeiros não atenderem aos editais publicados especificamente para sua convocação, os bens passam ao patrimônio dos municípios ou do Distrito Federal consoante a sua localização. (art. 1822, caput, do CC).
(...) Nesse interim, o juízo competente, que é o da comarca em que o falecido era domiciliado (art. 738, caput), nomeará o curador observando o disposto no art. 739, que, dentre outras incumbências (art. 739, § 1º), poderá diligencia para a alienação de bens, nos termos do art. 742.
BENS DOS AUSENTES
Os bens dos ausentes são procedimentos especiais que tem como finalidade o reconhecimento da ausência de uma dada pessoa, a nomeação de curador, a arrecadação e a destinação devida a seu patrimônio.
Se o ausente regressar ou algum de seus descendentes ou ascendentes requerer a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Publico e o representante da Fazenda Pública.
COISAS VAGAS
O sétimo procedimento especial de jurisdição voluntaria é intitulado coisas vagas. Sua finalidade é a de apurar o dono ou legitimo possuidor de coisas achadas, concretizando, assim, o comando do art. 1233 do CC.
A coisa devera ser entregue por quem a achou ao juízo competente que determinara a lavratura de auto do qual constara a descrição do bem e as declarações de quem o achou (art. 746, caput).
E seguida será determinada a publicação, na pagina da internet do próprio tribunal ao qual estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ, para que o dono ou o legitimo possuidor reclame a coisa achada. Se se tratar de coisa de pequeno valor, o Município poderá abandona-la em prol de quem a achou.
INTERDIÇÃO
O CDC de 2015 renomeou para “Da interdição” – do CPC de 1973 o chamava de “curatela dos interditos” – o procedimento especial de jurisdição voluntaria que tem como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação do curador ao interditando.
(...) Realizando o contraditório sobre o laudo e produzidas eventuais novas provas, o magistrado proferirá sentença (art. 754), devendo, se acolhido o pedido, observar as diretrizes da art. 755.
Cabe notar, ainda, que a sentença que decreta a interdição é, como toda sentença, apelável (art. 1009, caput), mas, excepcionalmente, surte seus efeitos imediatamente porque a apelação, neste caso, não está sujeita ao efeito suspensivo. (...) O art. 758 estabelece outro múnus a cargo do curador: cabe a ele buscar tratamento e apoio apropriados para que o interdito (re) conquiste sua autonomia.
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