RESUMO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: helendemoura • 31/5/2016 • Resenha • 8.550 Palavras (35 Páginas) • 517 Visualizações
RESUMO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSOR PABLO MELO
OBRIGAÇÃO NATURAL: é aquela prestação do devedor que não pode ser exigida judicialmente pelo credor, mas que, sendo cumprida, não caracterizará pagamento indevido.
Características:
a) obrigação é inexigível: em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil: trata-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade.
b) obrigação é irretratável ou irrepetível: em caso de pagamento por parte do devedor, este será considerado válido e irretratável. Pode o credor proceder a retenção do pagamento - soluti retentio.
Exemplos: a) dívida prescrita (art. 882, CC); b) dívida resultante de jogo e aposta não legalizados (arts. 814 e 815, CC) e; c) mútuo feito a menor sem a prévia autorização do responsável legal (art. 588 do CC).
OBS: A gorjeta também é citada pela doutrina como espécie de obrigação natural. Não pode ser exigida do terceiro, geralmente consumidor, mas, sendo paga, não caberá sua restituição.
TEORIA DO PAGAMENTO:
Conceito: o pagamento consiste no cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer, ocorrendo a extinção do vínculo jurídico obrigacional, com a consequente liberação do devedor.
O termo pagamento, diferentemente do que a linguagem comum nos sugere, não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas sim o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga não apenas aquele que entrega a quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o indivíduo que realiza uma atividade (obrigação de fazer) ou, simplesmente, se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer).
- Elementos fundamentais: a) o vínculo obrigacional; b) o sujeito ativo do pagamento: o devedor (solvens); c) o sujeito passivo do pagamento: o credor (accipiens).
OBS: em matéria de pagamento, faz-se a inversão dos pólos da relação jurídica obrigacional, para considerar como seu sujeito ativo o devedor (pois é ele que pratica o ato, na espécie) e como seu sujeito passivo o credor (pois o mesmo irá receber o pagamento).
- Natureza Jurídica: o pagamento é fato jurídico (acontecimento que produz efeitos na órbita do direito), na medida em que tem o condão de resolver a relação jurídica obrigacional.
Seria um ato jurídico em sentido estrito ou um negócio jurídico?
Os adeptos da primeira subteoria defendem que o pagamento é um simples comportamento do devedor, cujo principal e único efeito é a extinção da obrigação.
A segunda subteoria identifica no pagamento uma declaração de vontade, acompanhada do animus solvendi (vontade de pagar).
Dentre esses pensadores, há os que defendem a natureza contratual (bilateral) do pagamento, que consistiria em um acordo liberatório entre as partes e; os que defendem ser o pagamento negócio jurídico unilateral, pois prescindiria da anuência da parte credora.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO (art. 304 a 312, CC): para que o devedor pague bem, deve obedecer algumas condições.
a) Quem deve pagar?: a) credor; b) representante e; c) terceiro
Diferentemente do que se possa imaginar, não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. De fato, em primeiro plano, o sujeito passivo da relação obrigacional é o devedor, ou seja, a pessoa que contraiu a obrigação de pagar. Podemos ainda falar da possibilidade de pagamento através de representante legal ou convencional. Por fim, segundo a sistemática do direito positivo brasileiro, também poderá solver o débito pessoa diversa do devedor - o terceiro -, esteja ou não juridicamente interessado no cumprimento da obrigação.
A norma legal indica-nos a existência de duas espécies de terceiro:
1) interessado: é aquele em face de quem a obrigação poderá repercutir. Em tal caso, pagando, terá direito ao reembolso do que pagou, subrogando-se, ainda, em todos os privilégios e garantias do credor originário. Ex. fiador; Ex2. subinquilino.
2) não interessado: é aquele que não guarda vinculação jurídica com a relação obrigacional-base, nutrindo interesse meramente moral. Ex. pai que paga a dívida do filho; a madrinha que paga o débito do afilhado; a irmã que paga a conta da outra; dos avós que pagam a dívida do neto.
Em casos tais, duas situações podem ocorrer (Ex. fatura da conta de luz):
* se o 3º não interessado pagar a dívida em seu próprio nome, terá apenas direito ao reembolso do que pagou, não se subrogando em eventuais garantias ou privilégios do credor originário.
* se o 3º não interessado paga a dívida em nome do devedor, não terá direito a nada (ato equiparado à doação);
OBS: O terceiro não poderá cumprir obrigações intuito personae (infungíveis).
OBS2: o terceiro interessado poderá, caso o credor se recuse injustamente a receber o pagamento ou dar quitação regular, usar dos meios legais à exoneração do devedor (Ex: ação de consignação em pagamento).
OBS3: assim como a fiança civil é um caso típico de pagamento por 3º interessado, o pagamento da fiança criminal, é um exemplo de adimplemento por terceiro não interessado.
OBS4: O CC admite que o devedor possa se opor ao pagamento feito por terceiro, desde que haja fundamento jurídico para tanto.
Assim, se ocorrer o pagamento por terceiro, sem o conhecimento ou havendo oposição do devedor, não haverá obrigação de reembolso, se provar que tinha meios para ilidir a ação. Ex. prescrição.
Nesse sentido, com interessante aplicação prática:
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