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RESUMO DIREITO DAS SUCEÇÕES

Por:   •  28/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  405 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES (A PARTIR DO ART. 1784)

- Tem como causa a morte de uma pessoa natural;

- Existe a sucessão da PJ, mas não está incluso no Direito das sucessões;

- O CC estabelece duas hipóteses/espécies sucessórias:

a) Sucessão legítima: nela, as regras de transmissão decorrem da lei obrigatoriamente.

b) Sucessão testamentária: ato de disposição de última vontade (testamento).

1. ABERTURA DA SUCESSÃO

- Momento da abertura: se dá com a morte (natural ou presumida-art. 7º/CC-pode ser declarada em processo autônomo ou na fase de ausência);

- Efeito da morte: transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do DE CUJUS aos herdeiros.

- Aplica-se o Princípio de Saisine: determina que com a morte, terá a transferência automática dos bens (art. 1784/CC);

2. LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO:

- No último domicílio (art. 1785/CC): a regra é a do último domicílio.

OBS.: o lugar onde o DE CUJUS morreu é irrelevante.

OBS.: se tiver mais de um domicílio, pode-se abrir em qualquer deles, ou no que tem mais bens.

3. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO:

- Características da herança:

a) Condomínio: é uma relação condominial com relação aos herdeiros, que possuem uma fração do todo.

b) Imóvel por equiparação (art. 80/CC): presume-se que a herança é um imóvel por equiparação, visto que é um condomínio, várias frações, e só desaparece com a partilha.

c) Universalidade de direitos: a herança não é só uma somatória de bens, mas também de créditos e débitos. OBS.: Inventário Negativo quando se tem dívidas, onde se declara que o DE CUJUS não tem bens.

- Administração da herança: é feita pelo inventariante, que é um cargo ocupado por um sujeito (nos limites da lei). A administração da herança pelo inventariante começa a partir do compromisso firmado judicialmente. Antes do compromisso a administração da herança deve ser feita de acordo com as regras do art. 1797/CC.

- Antes do inventariante: o art. 1797 estabelece um rol/hipóteses de quem pode ser o inventariante:

I) cônjuge ou companheiro que convivia no tempo da abertura da sucessão;

II) herdeiro na posse/administração;

III) testamenteiro;

IV) pessoa de confiança do Juiz.

4. CESSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO:

- É uma hipótese de negócio jurídico que permite ao herdeiro ceder a sua quota hereditária a uma outra pessoa. (é vender a cota hereditária). A cessão do quinhão hereditário não transmite um determinado bem, mas sim a fração que o herdeiro tem sobre a herança.

- Características:

a) Forma: deve ser feita por meio de instrumento público.

b) Cessão: pode ser onerosa ou gratuita.

c) Regra de preferência - cessão onerosa: 1º. outros herdeiros; 2º. pessoas estranhas a herança.

OBS.: Na cessão do quinhão hereditário a qualidade de herdeiro não será transmitida, mas tão somente os direitos patrimoniais que recaem sobre a herança (quem cede continua sendo herdeiro, só não terá mais direito patrimonial).

5.RENÚNCIA E ACEITAÇÃO DA HERANÇA

- São atos puros, irrevogáveis e irretratáveis.

- Aceitação: pode ser feita de forma:

a) Expressa: por escrito

b) Tácita: ato compatível com a qualidade de herdeiro

c) Presumida: silêncio do herdeiro

- Renúncia: é sempre de forma:

a) Expressa: por instrumento público ou termo judicial.

6. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art. 1857/CC)

- Ato de disposição de última vontade (testamento);

- Para que tenha VALIDADE, o testamento deve conter:

a) Capacidade de testar: começa a partir dos 16 anos. O ato de elaboração do testamento, quando realizado por pessoa relativamente incapaz será realizado de maneira autônoma, ou seja, sem a interferência do assistente.

b) Ato personalíssimo: ninguém pode assistir o testador. OBS.: Testamento Conjunto: o testamento não pode ser feito por marido e mulher, cada um deverá fazer o seu, sob pena de nulidade de pleno direito.

c) Disposições de caráter não patrimonial: não é só transmissão de bens, pode ter disposições não patrimoniais (ex.: cuidado e guarda de coisas e animais - art. 1857, §2º/CC).

OBS.: o testamento não pode dispor ou atingir a legítima dos herdeiros necessários (que tem participação obrigatória - Cônjuge/companheiro; descendente; ascendente;). Só pode dispor de 50% dos bens, os outros 50% são assegurados aos herdeiros necessários.

A discussão sobre a validade do testamento apresenta um prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir do seu registro (para impugnar). O testamento pode ser modificado a qualquer momento, sendo que o último revoga os anteriores.

7. ESPÉCIES TESTAMENTÁRIAS

- Dois grupos de testamentos:

a) Testamentos Gerais/ordinários:

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