RESUMO DIREITO DAS SUCEÇÕES
Por: atorres • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.239 Palavras (5 Páginas) • 404 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES (A PARTIR DO ART. 1784)
- Tem como causa a morte de uma pessoa natural;
- Existe a sucessão da PJ, mas não está incluso no Direito das sucessões;
- O CC estabelece duas hipóteses/espécies sucessórias:
a) Sucessão legítima: nela, as regras de transmissão decorrem da lei obrigatoriamente.
b) Sucessão testamentária: ato de disposição de última vontade (testamento).
1. ABERTURA DA SUCESSÃO
- Momento da abertura: se dá com a morte (natural ou presumida-art. 7º/CC-pode ser declarada em processo autônomo ou na fase de ausência);
- Efeito da morte: transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do DE CUJUS aos herdeiros.
- Aplica-se o Princípio de Saisine: determina que com a morte, terá a transferência automática dos bens (art. 1784/CC);
2. LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO:
- No último domicílio (art. 1785/CC): a regra é a do último domicílio.
OBS.: o lugar onde o DE CUJUS morreu é irrelevante.
OBS.: se tiver mais de um domicílio, pode-se abrir em qualquer deles, ou no que tem mais bens.
3. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO:
- Características da herança:
a) Condomínio: é uma relação condominial com relação aos herdeiros, que possuem uma fração do todo.
b) Imóvel por equiparação (art. 80/CC): presume-se que a herança é um imóvel por equiparação, visto que é um condomínio, várias frações, e só desaparece com a partilha.
c) Universalidade de direitos: a herança não é só uma somatória de bens, mas também de créditos e débitos. OBS.: Inventário Negativo quando se tem dívidas, onde se declara que o DE CUJUS não tem bens.
- Administração da herança: é feita pelo inventariante, que é um cargo ocupado por um sujeito (nos limites da lei). A administração da herança pelo inventariante começa a partir do compromisso firmado judicialmente. Antes do compromisso a administração da herança deve ser feita de acordo com as regras do art. 1797/CC.
- Antes do inventariante: o art. 1797 estabelece um rol/hipóteses de quem pode ser o inventariante:
I) cônjuge ou companheiro que convivia no tempo da abertura da sucessão;
II) herdeiro na posse/administração;
III) testamenteiro;
IV) pessoa de confiança do Juiz.
4. CESSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO:
- É uma hipótese de negócio jurídico que permite ao herdeiro ceder a sua quota hereditária a uma outra pessoa. (é vender a cota hereditária). A cessão do quinhão hereditário não transmite um determinado bem, mas sim a fração que o herdeiro tem sobre a herança.
- Características:
a) Forma: deve ser feita por meio de instrumento público.
b) Cessão: pode ser onerosa ou gratuita.
c) Regra de preferência - cessão onerosa: 1º. outros herdeiros; 2º. pessoas estranhas a herança.
OBS.: Na cessão do quinhão hereditário a qualidade de herdeiro não será transmitida, mas tão somente os direitos patrimoniais que recaem sobre a herança (quem cede continua sendo herdeiro, só não terá mais direito patrimonial).
5.RENÚNCIA E ACEITAÇÃO DA HERANÇA
- São atos puros, irrevogáveis e irretratáveis.
- Aceitação: pode ser feita de forma:
a) Expressa: por escrito
b) Tácita: ato compatível com a qualidade de herdeiro
c) Presumida: silêncio do herdeiro
- Renúncia: é sempre de forma:
a) Expressa: por instrumento público ou termo judicial.
6. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (art. 1857/CC)
- Ato de disposição de última vontade (testamento);
- Para que tenha VALIDADE, o testamento deve conter:
a) Capacidade de testar: começa a partir dos 16 anos. O ato de elaboração do testamento, quando realizado por pessoa relativamente incapaz será realizado de maneira autônoma, ou seja, sem a interferência do assistente.
b) Ato personalíssimo: ninguém pode assistir o testador. OBS.: Testamento Conjunto: o testamento não pode ser feito por marido e mulher, cada um deverá fazer o seu, sob pena de nulidade de pleno direito.
c) Disposições de caráter não patrimonial: não é só transmissão de bens, pode ter disposições não patrimoniais (ex.: cuidado e guarda de coisas e animais - art. 1857, §2º/CC).
OBS.: o testamento não pode dispor ou atingir a legítima dos herdeiros necessários (que tem participação obrigatória - Cônjuge/companheiro; descendente; ascendente;). Só pode dispor de 50% dos bens, os outros 50% são assegurados aos herdeiros necessários.
A discussão sobre a validade do testamento apresenta um prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados a partir do seu registro (para impugnar). O testamento pode ser modificado a qualquer momento, sendo que o último revoga os anteriores.
7. ESPÉCIES TESTAMENTÁRIAS
- Dois grupos de testamentos:
a) Testamentos Gerais/ordinários:
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