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RESUMO DIREITO: FRAUDE À EXECUÇÃO

Por:   •  19/2/2016  •  Resenha  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  649 Visualizações

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No referente à fraude à execução, sua previsão no artigo 185 do CTN e o entendimento do STJ se dividem a antes e depois do advento da Lei Complementar 118/2005, a qual além de modificar o tratamento dado à fraude à execução fiscal trouxe uma série de modificações legislativas no CTN. A par disso, antes da LC 118/2005, que ocorre em 09 de junho de 2005, a redação do artigo 185 do CTN possuía a previsão em sua parte final no seguinte sentido ‘’...crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ¬em fase de execução’’ . Assim, a interpretação do STJ era de que só haveria presunção de fraude após a citação válida do devedor. Então, se o executado alienasse bens antes da citação não haveria presunção de fraude.

Após o advento da LC 118/2005, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005 se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não mais em fase de execução. Desse modo, houve um aumento da proteção e garantia do crédito tributário, pois pode nem haver processo de execução ajuizado ou em curso, bastando à inscrição em dívida ativa.

O STJ no Resp 1.141.990/PR, 1° seção, (em anexo) solucionou a aplicação do novo regramento legal para as execuções fiscais, fixando o seguinte:

I) A alienação realizada até 08 de junho de 2005, ou seja, até antes do advento da LC 118, exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar fraude à execução. Assim, se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de inicio da vigência da LC 118, basta à efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Então, o marco é a data da alienação.

II) A fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN possui presunção absoluta (jure et de jure). Não admitindo, assim, prova em contrário.

Com o passar do tempo, o STJ começou a aplicar a Súmula 375 do STJ na fraude a execução, conforme AgRg no Ag 1.019.882/PR (em anexo), sendo que essa súmula relativiza a presunção de fraude, que, conforme visto, é absoluta. Com a aplicação dessa súmula não bastava à inscrição em dívida ativa ou a citação válida, exigindo-se também o registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para só então se presumir fraude. Todavia, os paradigmas da mencionada súmula são as execuções cíveis. Assim, o STJ ao exigir o ‘’eventus damni’’ e a ‘’consilium fraudis’’ estava equiparando a fraude à execução a fraude contra credores.

No entanto, houve uma mudança de entendimento do STJ e consolidação de novo entendimento pela não aplicação do teor do enunciado da Súmula 375 nas execuções fiscais, em razão de lei especial prevalecer sobre a lei geral, o que se extrai do acórdão também em anexo (Resp. 1.141.990/PR, 1° seção). Além do mais, entendeu-se que a fraude a execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se em caráter absoluto, dispensando-se o ‘’concilium fraudis’’.

O STJ, portanto, alterou o seu entendimento para não mais aplicar o teor da Súmula 375 às execuções.

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