RESUMO PROC. CIVIL 2 PARTE II
Por: anabzero1 • 14/6/2021 • Trabalho acadêmico • 535 Palavras (3 Páginas) • 112 Visualizações
Embargos de Declaração
art. 1.022 Código de Processo Civil
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Caput do artigo: cabe em qualquer decisão judicial
Decisão obscura: quando não se compreende exatamente o que foi decidido / ou se a decisão for capaz de várias interpretações [ relatório / fundamento / dispositivo / ou na leitura integrada da decisão
Decisão contraditória: haverá contradição quando as preposições da decisão forem inconciliáveis / contradição interna
Decisão omissa: haverá omissão sempre que um dos pedidos não for apreciado [ art. 489 § 1º > fundamentação de decisão
§ único – considera-se omissa a decisão que: 1. Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência [ as decisões judiciais devem dar segurança jurídica
Erro material: é um erro perceptível por qualquer homem médio / é manifesto e evidente / não interfere no teor da decisão, mas deve ser corrigido / ex.: erro de cálculo
Obs.: o objetivo do recurso de embargos de declaração é revelar o verdadeiro sentido da decisão, não necessariamente corrigir a decisão.
Efeitos infringentes ou modificativo: se a parte alegar a omissão em relação a apreciação de um pedido.
Cabimento para entender se há efeitos infringentes:
- Na hipótese da obscuridade: não haverá porque o que se busca é apenas um esclarecimento do que o juiz entende;
- Na hipótese de contradição: há a possibilidade de efeitos infringentes porque a nova decisão altera a anterior;
- Na hipótese de suprir omissão: há a possibilidade porque inova a anterior ou diz mais que a outra.
Prazo: 05 dias para opor.
Procedimento: art. 1.023 – petição escrita / fundamentada / dirigida à quem proferiu / não há necessidade de preparo recursal / §2º - há possibilidade de contraditório [ contrarrazões de embargos – prazo 05 dias.
Prazo de análise: 05 dias – prazo ao magistrado é impróprio – não há preclusão temporal (art. 1.024)
Obs.: 1. Se forem opostos por decisão proferida por um órgão colegiado, ele será analisado pelo órgão colegiado. 2. Se for unipessoal, será analisada pela pessoa que proferiu a decisão.
Art. 1.025 – prequestionamento ficto -> basta que a parte oponha os embargos, não havendo necessidade de acolhimento.
Art. 1.026 – efeito suspensivo -> os embargos não possuem efeitos suspensivos, somente em caráter excepcional (§1º), mas interrompem o prazo para interposição de recurso.
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